Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38968, de 3 de abril de 2018

Nº 38968/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
Os prazos e procedimentos para operacionalização e acompanhamento da execução das programações orçamentárias incluídas por emendas individuais dos deputados distritais à Lei Orçamentária Anual ficam regidos por este Decreto.
Parágrafo únicoO presente Decreto não se aplica àquelas programações orçamentárias relativas às emendas apresentadas ao Orçamento Geral da União, às ações destinadas à Defensoria Pública do Distrito Federal, Tribunal de Contas do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Dispõe sobre o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições constantes da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF incisos VII e X do art. 100, DECRETA:

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 2.
A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá implementar o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, com módulos para registro, controle e acompanhamento da execução dos projetos contemplados por dotações decorrentes de emendas parlamentares nos termos do art. 1º.
§ 1ºA Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ficará responsável por desenvolver e manter o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, devendo entregá-lo para homologação em até 30 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2ºA Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão ficará responsável pela gestão do sistema informatizado de que trata este artigo.
§ 3ºOs prazos e procedimentos referentes a este Decreto devem ser cumpridos e observados por meio do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP.
§ 4ºO Sistema utilizará a base de dados orçamentários do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 3.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos relativos à análise das emendas individuais indicadas no caput do art. 1º:
Ia Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão disponibilizará às Unidades Orçamentárias Executoras relação das emendas parlamentares individuais incluídas em seus respectivos orçamentos, identificando seus autores, até 10 de fevereiro de cada exercício;
IIas Unidades Orçamentárias Executoras deverão analisar as emendas parlamentares, de modo a compor um banco de análises, observando os aspectos técnico, jurídico, operacional e meta estabelecida na Lei Orçamentária Anual - LOA, compatibilizada com o produto a ser implementado para a Ação constante da respectiva classificação funcional-programática, justificando até 1º de março de cada exercício, uma das seguintes opções:
a)Viabilidade de execução;
b)Inviabilidade de execução;
c)Necessidade de ajustes e/ou complementação para viabilizar a execução.
IIIa Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais comunicará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o enquadramento das emendas nos termos do inciso II deste artigo.
§ 1ºA relação das emendas individuais inseridas na Lei Orçamentária Anual - LOA por meio de crédito adicional, cuja sanção ocorra posterior aos prazos estabelecidos neste artigo, estarão disponíveis para consulta das Unidades Orçamentárias Executoras em até 15 (quinze) dias.
§ 2ºApós a disponibilização para consulta das emendas individuais inseridas na Lei Orçamentária Anual - LOA por meio de crédito adicional, prevista no §1º, as Unidades Orçamentárias Executoras terão 20 (vinte) dias corridos para cumprir as disposições contidas no inciso II.
Art. 4.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos necessários à operacionalização e acompanhamento da execução das emendas individuais indicadas no caput do art. 1º:
Iapós a comunicação formal do Parlamentar autorizando a execução de sua emenda, a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais poderá solicitar às Unidades Orçamentárias Executoras a elaboração do Plano de Ação para execução em até 30 dias corridos.
IIo plano de ação será encaminhado à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais contendo os seguintes itens:
a)Nome do projeto;
b)Objeto;
c)Programa de Trabalho;
d)Natureza da Despesa;
e)Endereço do projeto;
f)Ações estratégicas;
g)Cronograma de execução;
h)Nº processo SEI/SICOP;
i)Instrumento Jurídico: Termo de Fomento /Termo de Colaboração/ Acordo de Cooperação/ Contrato / Convênio/ Termo Aditivo/ Outros;
j)Valor total do projeto;
k)Data de início;
l)Data de término;
m)Equipe técnica.
IIIa Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais solicitará às Unidades Orçamentárias Executoras, quando necessário, ajustes no preenchimento do plano de ação.
IVa Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as ações necessárias para disponibilização das dotações oriundas de emendas individuais às Unidades Orçamentárias Executoras, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da comunicação pela Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais da autorização parlamentar para execução da emenda.
§ 1ºa Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, acompanhará o cumprimento dos procedimentos descritos neste Decreto, promovendo inclusive o controle do atendimento dos respectivos prazos pelas Unidades Orçamentárias Executoras.
§ 2ºAs informações contidas no plano de ação para execução da emenda são de responsabilidade da unidade orçamentária executora.
§ 3ºAs informações de que trata o § 4º do art. 2º são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III

DO CADERNO DE EMENDAS

Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital deverão informar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão as sugestões de projetos com viabilidade técnica, jurídica e administrativa que poderão compor o Caderno de Emendas para fins de captação de recursos de emendas individuais à Lei Orçamentária do Distrito Federal, até 31 de maio de cada exercício.
§ 1ºOs projetos/ações passíveis de inserção no Caderno de Emendas deverão estar em consonância com o Manual de Planejamento e Orçamento - MPO e Manual de Elaboração de Emendas Parlamentares do Distrito Federal.
§ 2ºA Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão deverá encaminhar o Caderno de Emendas à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais até 31 de agosto de cada exercício.
Art. 6.
A Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais apresentará aos Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Caderno de Emendas contendo propostas de ações, com as respectivas justificativas, de modo a auxiliar a elaboração das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7.
Fica estabelecido que em caso de falha ou ausência do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, os órgãos e entidades deverão enviar as informações constantes dos arts. 3º e 4º deste decreto à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio de processo aberto no Sistema Eletrônico de Informação do Distrito Federal - SEI.
Parágrafo únicoA Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais comunicará aos autores das emendas individuais as eventuais inconsistências e dificuldades à execução das emendas parlamentares, informando os eventuais impedimentos identificados a partir da análise prevista no art. 3º.
Art. 8.
Fica estabelecido que em caso de falha ou ausência do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, a Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão informará às Unidades Orçamentárias Executoras a relação das emendas individuais incluídas na Lei Orçamentária Anual - LOA e na lei de crédito adicional.
Art. 9.
Este Decreto poderá ser regulamentado, no que couber, por meio de Portaria Conjunta entre a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de abril de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

___________ (*)

Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada DODF n° 64, de 4 de abril de 2018, páginas 01 e 02.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo