Ficam estabelecidos os seguintes prazos e procedimentos necessários à operacionalização e acompanhamento da execução das emendas individuais indicadas no caput do art. 1º:Iapós a comunicação formal do Parlamentar autorizando a execução de sua emenda, a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais poderá solicitar às Unidades Orçamentárias Executoras a elaboração do Plano de Ação para execução em até 30 dias corridos.
IIo plano de ação será encaminhado à Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais contendo os seguintes itens:
a)Nome do projeto;
b)Objeto;
c)Programa de Trabalho;
d)Natureza da Despesa;
e)Endereço do projeto;
f)Ações estratégicas;
g)Cronograma de execução;
h)Nº processo SEI/SICOP;
i)Instrumento Jurídico: Termo de Fomento /Termo de Colaboração/ Acordo de Cooperação/ Contrato / Convênio/ Termo Aditivo/ Outros;
j)Valor total do projeto;
k)Data de início;
l)Data de término;
m)Equipe técnica.
IIIa Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais solicitará às Unidades Orçamentárias Executoras, quando necessário, ajustes no preenchimento do plano de ação.
IVa Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as ações necessárias para disponibilização das dotações oriundas de emendas individuais às Unidades Orçamentárias Executoras, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da comunicação pela Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais da autorização parlamentar para execução da emenda.
§ 1ºa Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, acompanhará o cumprimento dos procedimentos descritos neste Decreto, promovendo inclusive o controle do atendimento dos respectivos prazos pelas Unidades Orçamentárias Executoras.
§ 2ºAs informações contidas no plano de ação para execução da emenda são de responsabilidade da unidade orçamentária executora.
§ 3ºAs informações de que trata o § 4º do art. 2º são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda.