Fica acrescentado ao Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:"3º-A. Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o imposto recolhido, a título de substituição tributária, decorrente das operações com produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, promovidas por contribuintes do ICMS enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, G477170100 e G477170300.
§ 1ºOs créditos de que trata este artigo serão denominados como "Nota Saúde Legal".
§ 2ºPara obtenção do crédito relativo a compras de medicamentos de que trata este artigo serão consideradas apenas aquelas realizadas com Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor - NFCe, desde que conste o CPF do adquirente no ato da autorização da nota.
§ 3ºO limite de crédito a ser aproveitado será o definido no caput do artigo 3º.
§ 4ºPara efeito de cálculo e distribuição do crédito a que se refere o caput, será observado o seguinte:
Io valor do crédito será obtido mediante aplicação, sobre o valor dos produtos constantes na NFC-e classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, iniciados por 3003 e 3004, de percentual a ser definido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, não podendo esse percentual ser superior a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
IIpara fins de definição do percentual previsto no inciso anterior, será utilizado o valor recolhido no exercício anterior a título do ICMS Substituição Tributária pelas indústrias e distribuidoras de produtos farmacêuticos;
§ 5ºA pessoa física que receber os créditos do Nota Saúde Legal a que se refere este artigo poderá, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizá-los créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 6ºA pessoa física não contribuinte dos impostos a que se refere o parágrafo anterior poderá receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa.
§ 7ºO acúmulo dos créditos do Nota Saúde Legal será realizado quadrimestralmente e a devolução do crédito correspondente ocorrerá em até 60 dias após o seu encerramento."