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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38575, de 23 de outubro de 2017

Nº 38575/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Mobilidade Urbana, criado nos termos do art. 10 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, que trata do polo atrativo de trânsito previsto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Parágrafo únicoO Comitê de Mobilidade Urbana é coordenado e vinculado à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.

Institui a implementação do Comitê de Mobilidade Urbana, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Mobilidade Urbana será composto por:
I2 representantes titulares e 2 suplentes da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
II2 representantes titulares e 2 suplentes da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
III1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IV1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
V1 representante titular e 1 suplente da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
VI2 representantes titulares e 2 suplentes da sociedade civil organizada, com reconhecida atuação na área de mobilidade no Distrito Federal.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Mobilidade, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2ºOs membros de que trata o inciso VI deste artigo serão designados pelo Secretário de Estado de Mobilidade, mediante consulta às entidades representativas, para mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
§ 3ºA participação nas atividades no âmbito do Comitê de Mobilidade Urbana é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 3.
O Comitê de Mobilidade Urbana reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, na forma prevista em seu regimento interno.
Art. 4.
Compete ao Comitê de Mobilidade Urbana:
Ielaborar e submeter ao Governador do Distrito Federal seu regimento interno, no prazo de 60 dias após sua instauração;
IIpropor normas operacionais;
IIIexaminar e deliberar sobre as propostas de aplicação dos recursos constantes da dotação orçamentária com a finalidade de execução de medidas mitigadoras e compensatórias recebidas da Comissão Multissetorial, referida no art. 25, § 1º, da Lei nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013.
IVacompanhar e avaliar as ações da Secretaria de Estado de Mobilidade que utilizem os recursos decorrentes da Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016;
Vexpedir resoluções e instruções normativas complementares;
VIexaminar e propor convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes a polo atrativo de trânsito.
Art. 5.
A Secretaria Executiva do Comitê de Mobilidade Urbana é exercida pela Secretaria de Estado de Mobilidade, competindo-lhe:
Idar suporte operacional às iniciativas e às ações do Comitê de Mobilidade Urbana;
IItramitar e gerenciar os documentos decorrentes da interface entre o Comitê de Mobilidade Urbana e a Comissão Multissetorial, no que diz respeito à recepção das propostas de desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e execução de obras relacionados à infraestrutura de mobilidade urbana, e dos exames e recomendações emitidos por aquela instância sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito, realizados por órgãos ou entidades públicas ou por terceiro contratado;
IIIprovidenciar a divulgação das informações e publicação dos atos do Comitê de Mobilidade Urbana;
IVrequisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal as informações ou quaisquer outros elementos de convicção necessários à realização das incumbências do Comitê de Mobilidade Urbana;
Vpropor ao Comitê de Mobilidade Urbano convênios e outros instrumentos jurídicos que julgar cabíveis para o seu melhor funcionamento.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal deve utilizar o quadro de pessoal existente, sem aumento de despesas ou criação de cargo específico.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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