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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38540, de 5 de outubro de 2017

Nº 38540/2017

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Art. 1.
O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ios incisos I e II do artigo 260-B passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 127, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 260-B.
.................
I...............................
a)emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b)em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c)em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
IIrelativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (NR)

....................................." os incisos I, II e III do artigo 260-C passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 260-C.
...................
Ipara determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;
IIo agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;
III............................ o caput e inciso I do artigo 260-D passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

a)no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;
b)os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"; (NR)"
c)no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (AC)"
Art. 260-D.
Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 260-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênio ICMS 15/07):
I...............................
a)fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b)em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;" (NR)
IVo artigo 260-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 260-E.
A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 15/07):
Parágrafo únicoO fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (NR)"
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do artigo 260-C do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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