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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38504, de 21 de setembro de 2017

Nº 38504/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado ao Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, o art. 6º-B, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B Fica instituído o sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para adquirente final pessoa física cujo CPF conste de documento fiscal válido, nos termos deste artigo.

§ 1ºO somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 6.000.000,00.
§ 2ºO prêmio deverá ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
§ 3ºOs sorteios serão realizados semestralmente, entre março e maio, no primeiro semestre, e entre setembro e novembro, no segundo semestre, de cada ano, considerando os documentos fiscais registrados no sistema do programa e considerados válidos, até o limite de 200 documentos por mês por adquirente para o período de abrangência, observado o seguinte:
Isorteio do primeiro semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de maio e 31 de outubro do ano anterior;
IIsorteio do segundo semestre: documentos fiscais emitidos entre 1º de novembro do ano anterior e 30 de abril do ano corrente.
§ 4ºNão será considerado válido, para fins de sorteio, o documento fiscal:
Irejeitado pelo adquirente até a data de consolidação do cálculo dos créditos do período abrangido;
IIexcedente ao limite para sorteio disposto no § 3º;
IIIque tenha sido emitido ou registrado com erro, dolo, fraude ou simulação;
IVemitido para pessoa física diversa daquela adquirente final do bem ou serviço.
§ 5ºPara efeito do disposto no § 4º, inciso II, serão desconsiderados os documentos fiscais emitidos por último que excederem ao limite de 200.
§ 6ºSerá atribuído um número de cupom para sorteio do programa, doravante denominado "bilhete", para cada documento fiscal, independentemente de existir operações sujeitas ao ICMS e ao ISS em um mesmo documento fiscal.
§ 7ºNão serão gerados bilhetes para os adquirentes inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal, nem para o documento fiscal que esteja com o crédito bloqueado, na forma da legislação pertinente, e não tenha tido a pendência regularizada pelo adquirente até a data da habilitação a que se refere o
§ 8ºA geração dos bilhetes atribuirá um número aleatório para cada documento fiscal por meio de uma função randômica.
§ 9ºO número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio e os bilhetes não premiados perderão a validade após o sorteio.
§ 10ºSerão atribuídos bilhetes adicionais relativamente a documentos fiscais eletrônicos (NFe e NFC-e) constantes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, desde que tenham sido emitidos com a identificação do CPF do adquirente e para os quais não tenha sido gerado bilhete na forma do § 6º, na proporção de um bilhete por documento fiscal, não podendo ultrapassar o limite estipulado no
§ 11ºA atribuição de bilhetes adicionais não abrange documentos fiscais eletrônicos que, embora constantes da base de dados da SEF/DF, contenham erro na transmissão pelos contribuintes ou que estejam bloqueados para análise, independentemente do motivo.
§ 12ºCaso possua algum documento fiscal eletrônico a que se refere o § 10 que não esteja disponível para emissão do bilhete respectivo, o adquirente poderá efetuar reclamação em período a ser fixado em ato da Subsecretaria da Receita da SEF/DF.
§ 13ºO adquirente terá direito a um bilhete a ser utilizado para o sorteio seguinte sempre que sua reclamação for julgada procedente, independente do limite previsto no
§ 14ºA geração dos bilhetes e a realização dos sorteios serão efetuadas eletronicamente por meio de sistemas informatizados desenvolvidos pela SEF/DF.
§ 15ºOs arquivos finais de bilhetes gerados, para fins de divulgação ao público, serão assinados digitalmente pela SEF/DF, com certificado emitido de acordo com o padrão da ICP-Brasil, com atribuição do código hash criptográfico para validação de sua integridade antes da realização do sorteio.
§ 16ºOs arquivos de que trata o § 15 serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br), contendo fragmento do CPF do adquirente, com publicação do seu código hash no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 17ºSerá também publicado no DODF o código hash do arquivo privado de bilhetes que conterá os dados completos para auditoria do sorteio.
§ 18ºSomente os adquirentes cadastrados no programa poderão participar dos sorteios, facultando a estes cancelar a sua participação, observados os prazos estabelecidos na legislação para essa finalidade.
§ 19ºSerá vedada a participação nos sorteios:
Ide inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal;
IIde empregados das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela SEF/DF, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
§ 20ºA SUREC realizará a habilitação para o sorteio e impedirá a geração de bilhetes para o adquirente que não preencher os requisitos estabelecidos na legislação.
§ 21ºO adquirente poderá consultar no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br) a sua situação quanto à habilitação para o sorteio, bem como a quantidade e a numeração dos bilhetes com os quais participará.
§ 22ºO aplicativo utilizará um algoritmo matemático público com função randômica que distribuirá com uniformidade os bilhetes premiados pelas faixas de bilhetes gerados, conforme histograma nele disponibilizado.
§ 23ºA geração do algoritmo matemático mencionado no § 22 será efetuada com a utilização de cada número ganhador dos 5 primeiros prêmios, da data e do número do concurso da extração da loteria federal, explorado pela Caixa Econômica Federal e do número e data do sorteio na SEF/DF.
§ 24ºA premiação pelo aplicativo do sorteio terá como base, além dos dados do § 23, a quantidade de bilhetes gerados e a quantidade de prêmios a ser distribuída.
§ 25ºO aplicativo utilizado para o sorteio terá o seu código hash publicado no DODF.
§ 26ºEm cada sorteio será disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 12.600 bilhetes:
I1 prêmio de R$ 500.000,00;
II2 prêmios de R$ 200.000,00;
III3 prêmios de R$ 100.000,00;
IV4 prêmios de R$ 50.000,00;
V10 prêmios de R$ 10.000,00;
VI30 prêmios de R$ 5.000,00;
VII50 prêmios de R$ 1.000,00;
VIII500 prêmios de R$ 200,00;
IX12.000 prêmios de R$ 100,00
§ 27ºOs valores dos prêmios de que trata o § 26 já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 28ºOs prêmios de que trata o § 26 serão, a cada sorteio, numerados de 1 a 12.600, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1, o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 29ºOs resultados dos sorteios serão divulgados por meio da internet, no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br).
§ 30ºO código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e os 100 primeiros bilhetes contemplados serão publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 31ºSerá publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 32ºO beneficiário deverá resgatar os prêmios por meio de depósito em conta corrente ou poupança por ele indicada mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional de que a SEF/DF disponha do método do cálculo do dígito verificador da conta, observado o seguinte:
Ia conta bancária indicada deve ser de titularidade do beneficiário do prêmio;
IIo prazo definitivo de 180 dias para resgate, contado a partir da data da realização do sorteio, sob pena do prêmio retornar ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
§ 33ºOs valores indicados serão centralizados no BRB - Banco de Brasília S.A. para depósito em conta neste banco ou transferência para conta em outra instituição financeira, conforme indicado pelo adquirente.
§ 34ºOs créditos referentes aos prêmios retornarão para a conta de controle de sorteio do adquirente nas hipóteses de a conta bancária indicada não ser de sua titularidade ou de erro na indicação do banco, agência, tipo e número da conta, e poderá ser utilizado novamente, dentro da data limite para o resgate.
§ 35ºSerão bloqueados preventivamente os prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 até a identificação presencial do adquirente para a sua liberação.
§ 36ºA SEF/DF poderá fazer uso da imagem e voz de adquirente premiado, sem quaisquer ônus.
§ 37ºCompete à SUREC:
Ipor suas unidades subordinadas, a execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios;
IIobservadas as disposições deste artigo, expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização de cada sorteio, entre outros, sobre as datas de geração dos bilhetes, concursos da loteria federal considerados, os prazos que habilitam ou excluem o beneficiário para concorrer ao sorteio.
§ 38ºO ato normativo a que se refere o § 37, inciso II, será publicado no DODF e divulgado no sítio do programa (www.notalegal.df.gov.br)."

Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 22/09/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2017 p. 1, col. 1

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