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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38473, de 4 de setembro de 2017

Nº 38473/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES, com a responsabilidade de analisar e aprovar adequações de projetos relativos às obras de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, meios-fios, calçadas, acessibilidade urbana e drenagem pluvial, a serem realizados no âmbito do Setor Habitacional Vicente Pires.

Institui o Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Vicente Pires, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES:
Ianalisar as adequações de projetos necessários à execução das obras descritas no art. 1º deste Decreto;
IIemitir nota técnica sobre as adequações necessárias aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
O Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES é composto pelas seguintes instâncias:
IComitê Gestor, instância deliberativa e responsável pela apreciação da nota técnica emitida pelo Comitê Técnico;
IIComitê Técnico, instância de análise técnica, responsável pela apreciação e acompanhamento das adequações aos projetos das obras de que trata o art. 1º deste Decreto, com intuito de apresentar nota técnica ao Comitê Gestor para sua deliberação.
Parágrafo únicoA coordenação do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES poderá instituir, conforme necessidade, Comitês Técnicos Específicos.
Art. 4.
O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - CGETE/VICENTE PIRES é composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES é composto pelos dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
ISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IVSecretaria de Estado das Cidades - SECID;
VCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VIIAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
VIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.
IXSecretaria de Projetos Estratégicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
Art. 5.
O Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - CTETE/VICENTE PIRES será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IVSecretaria de Estado das Cidades - SECID;
VCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
VICompanhia Energética de Brasília - CEB;
VIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IXAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
XAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XIIServiço de Limpeza Urbana - SLU;
XIIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.
XIVSecretaria de Projetos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
XVDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
Parágrafo únicoOs Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP. Os dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
Art. 6.
A Coordenação do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES será exercida pelo representante da SINESP.
§ 1ºAs reuniões do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela Coordenação.
§ 2ºAs reuniões do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES serão convocadas pela coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 7.
Compete à SINESP, enquanto coordenador do ETE/VICENTE PIRES:
Ia alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES;
IIa gestão dos contratos e das aprovações necessárias junto aos agentes financeiros;
IIIelaborar e submeter proposta de Regimento Interno do ETE/VICENTE PIRES aos membros que compõem o Comitê Técnico.
§ 1ºO Comitê Técnico apresentará ao Comitê Gestor a proposta de Regimento Interno após análise e eventuais alterações, para que este Comitê delibere, por maioria simples de votos, sobre a aprovação da proposta no prazo de até 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºUma vez aprovado, o Regimento Interno deverá ser tornado público mediante Portaria da SINESP.
Art. 8.
Os membros do Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - CTETE/VICENTE PIRES serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, emitir nota técnica de deferimento ou indeferimento das adequações a ser submetida à apreciação do Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - CGETE/VICENTE PIRES.
Art. 9.
O Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES manter-seá em atividade até a conclusão das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. O Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES manter-seá em atividade até o recebimento provisório das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38806 de 15/01/2018)
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/VICENTE PIRES fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.
Art. 10.
s executores dos contratos afetados pelas adequações das obras devem ser cientificados para fins de cumprimento dos limites legais.
Art. 11.
A participação no Escritório Técnico Especial de Vicente Pires - ETE/VICENTE PIRES será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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