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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38462, de 31 de agosto de 2017

Nº 38462/2017

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Art. 1.
O art. 1º, art. 4º e §§ 1º e 2º, art. 5º, caput do art. 6º, art. 12, art. 15 e art. 20 do Decreto nº 35.601, de 3 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Parágrafo únicoFicam transferidas as atribuições, atividades, direitos, obrigações e acervos da Economia Solidária previstas na Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012 da extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, para a Secretaria Adjunta do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.

(...)

Casa Civil

Altera disposições do Decreto nº 35.601, de 3 de junho de 2014, que regulamenta a Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 4.
O CDEPS-DF é composto pelos seguintes membros do Governo do Distrito Federal:
a)um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
b)um representante da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável;
c)um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
d)um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
e)um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
f)um representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
g)um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
h)um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
i)um representante da Secretaria de Estado de Educação;
j)um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
k)um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
l)um representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
m)um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
n)um representante do Banco Regional de Brasília.
§ 1ºA indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere esse artigo deve ser dirigida ao Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2ºEventual substituição de membro do CDEPS-DF deve ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, que adotará as providências para a respectiva designação.
Art. 5.
Serão eleitos numa única reunião plenária, convocada para essa finalidade, para compor o CDEPS-DF quatorze representantes da sociedade civil:
a)um representante de entidade não governamental que desenvolva ações dentro dos princípios da Economia Solidária;
b)um representante da Universidade de Brasília vinculada à implementação de estratégias e ações que promovam desenvolvimento da economia popular solidária;
c)um representante da rede privada de ensino superior ligado à promoção do desenvolvimento da economia popular solidária;
d)um representante das Centrais Sindicais de Trabalhadores;
e)seis representantes de empreendimentos econômicos solidários;
f)quatro representantes dos movimentos populares organizados.
Art. 6.
O Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal definirá por Portaria:

(...)

Art. 12.
(...)
Vrequerimento de representantes do Governo do Distrito Federal.

(...)

Art. 15.
A Secretaria Executiva funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Adjunta do Trabalho da SEDESTMIDH.

(...)

Art. 20.
Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e competências do CDEPS-DF.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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