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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35601, de 3 de julho de 2014

Nº 35601/2014

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal – CDEPS-DF, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária. Fica instituído o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Parágrafo únicoFicam transferidas as atribuições, atividades, direitos, obrigações e acervos da Economia Solidária previstas na Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012 da extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, para a Secretaria Adjunta do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)

Regulamenta a Lei nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, no que se refere ao Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária do Distrito Federal - CDEPS-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ao CDEPS-DF compete:
Izelar pelo cumprimento e implementação da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária;
IIauxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal na elaboração de políticas integradas de economia popular e solidária, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados;
IIIapreciar propostas de políticas públicas da economia popular e solidária, com vistas à articulação do Governo com a sociedade civil;
IVpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia popular e solidária;
Vacompanhar e avaliar periodicamente as ações da política pública de economia popular e solidária e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
VImonitorar e avaliar as entidades cadastradas e empreendimentos econômicos solidários;
VIIcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego e à pobreza; e
VIIIapresentar ao Poder Executivo proposições para implantar políticas públicas emancipatórias de economia popular e solidária.
Art. 3.
São atribuições do CDEPS-DF:
Ielaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIestabelecer critérios para cadastro de entidades de apoio e fomento a empreendimentos econômicos solidários;
IIImonitorar e avaliar as entidades cadastradas e empreendimentos econômicos solidários;
IVsolicitar informações das autoridades públicas nas matérias de sua competência;
Vmanter na internet informações atualizadas sobre o funcionamento do Conselho;
VIincentivar a criação de conselhos locais de economia popular e solidária, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIIeleger a sua Mesa Diretora e constituir grupos de trabalho; e
VIIIaprovar seu Regimento Interno.
Art. 4.
O CDEPS-DF será composto pelos seguintes membros do Governo do Distrito Federal: O CDEPS-DF é composto pelos seguintes membros do Governo do Distrito Federal: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
a)um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária; um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
b)um representante da Secretaria de Estado de Trabalho; um representante da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
c)um representante da Secretaria de Estado de Saúde; um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
d)um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
e)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; um representante da Secretaria de Estado da Cultura; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
f)um representante da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial; um representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
g)um representante da Secretaria de Estado da Mulher; um representante da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
h)um representante da Secretaria de Estado de Governo; um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
i)um representante da Secretaria de Estado do Idoso; um representante da Secretaria de Estado de Educação; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
j)um representante da Secretaria de Estado da Cultura; um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
k)um representante da Secretaria de Estado de Turismo; um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
l)um representante da Secretaria de Estado do Entorno; um representante da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
m)um representante da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente; e um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
n)um representante do Banco Regional de Brasília. um representante do Banco Regional de Brasília. (Alínea alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
§ 1ºA indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere esse artigo deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo Governador do Distrito Federal. A indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere esse artigo deve ser dirigida ao Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para designação pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
§ 2ºEventual substituição de membro do CDEPS-DF deverá ser imediatamente comunicada ao Secretário de Estado de Governo, que adotará as providências para a respectiva designação. Eventual substituição de membro do CDEPS-DF deve ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, que adotará as providências para a respectiva designação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Art. 5.
Os treze representantes da Sociedade Civil que compõem o CDEPS-DF serão eleitos numa única Plenária, convocada para esse fim. Serão eleitos numa única reunião plenária, convocada para essa finalidade, para compor o CDEPS-DF quatorze representantes da sociedade civil: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
a)um representante de entidade não governamental que desenvolva ações dentro dos princípios da Economia Solidária; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
b)um representante da Universidade de Brasília vinculada à implementação de estratégias e ações que promovam desenvolvimento da economia popular solidária; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
c)um representante da rede privada de ensino superior ligado à promoção do desenvolvimento da economia popular solidária; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
d)um representante das Centrais Sindicais de Trabalhadores; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
e)seis representantes de empreendimentos econômicos solidários; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
f)quatro representantes dos movimentos populares organizados. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Art. 6.
O Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária definirá, por Portaria: O Secretário de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal definirá por Portaria: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Ia composição e a competência da comissão organizadora da Plenária a que se refere o art. 5º deste Decreto;
IIa data, o horário, o local e a programação para a realização da Plenária;
IIIas regras para participação e credenciamento na Plenária;
IVo regramento para candidatura às vagas do CDEPS-DF;
Vas normas para interposição e julgamento dos recursos propostos em face do resultado final da eleição dos membros do Conselho, os quais serão analisados pela Comissão Organizadora até o término da Plenária.
Art. 7.
Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CDEPS-DF personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados do Poder Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 8.
A função de membro do CDEPS-DF é de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 9.
O mandato dos conselheiros do CDEPS-DF tem duração de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoCada representante deve ter um suplente, indicado ou eleito, conforme o caso.
Art. 10.
As decisões do CDEPS são tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
CDEPS-DF deve eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 12.
conselheiro pode ser desligado do CDEPS-DF, antes de decorrido o prazo de duração do mandato, no caso de:
Irenúncia;
IIausência imotivada em três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas;
IIIprática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento; e
IVrequerimento da entidade da sociedade civil representada.
Vrequerimento de representantes do Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Art. 13.
CDEPS-DF tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretaria Executiva; e
IIIGrupos de Trabalho e Comissões.
Art. 14.
Ao Plenário do CDEPS-DF compete:
Ipropor o Regimento Interno;
IIinstituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
IIIaprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
IVaprovar anualmente o relatório de atividades.
Parágrafo únicoAs deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do CDEPS-DF.
Art. 15.
A Secretaria Executiva funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária. A Secretaria Executiva funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Adjunta do Trabalho da SEDESTMIDH. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Art. 16.
A Mesa Diretora do CDEPS-DF é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, pela maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2ºAs funções de Presidente e Vice-Presidente a que se refere o caput são ocupadas, alternadamente, em cada mandato, entre representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil.
Art. 17.
s grupos de trabalho e as comissões tem duração pré-determinada e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a personalidades de notório conhecimento na temática que não tenham assento no Conselho.
Art. 18.
São atribuições do Presidente do CDEPS-DF:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIsubscrever as atas das reuniões;
IVconstituir o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e
Vhomologar as resoluções.
Art. 19.
CDEPS-DF reúne-se por convocação de seu Presidente, ordinariamente, pelo menos quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, metade mais um de seus membros titulares.
Parágrafo únicoO pleno do CDEPS, por proposição de sua Mesa Diretora, aprovará seu calen­dário de reuniões ordinárias.
Art. 20.
Cabe à Secretaria de Estado de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e competências do CDEPS-DF. Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e competências do CDEPS-DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38462 de 31/08/2017)
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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