Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do imposto.§ 1ºO Regime Especial de que trata o caput consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
Ide 2% a 11% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;
IIde 8% a 17% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;
IIIde 15% a 24% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;
IVde 19% a 28% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.
§ 2ºA definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 3ºA forma e os critérios de opção e permanência no Regime são aqueles estabelecidos na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.
§ 4ºA concessão de tratamento tributário de que trata este artigo dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
§ 5ºA utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005, de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção deste Regime Especial para as operações interestaduais.