Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3845, de 5 de setembro de 1977

Nº 3845/1977

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Os artigos 19 e 20 do Regimento da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - A Seção de Regime Funcional da CLT, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Pessoal Regido pela CLT, compete:

Iexecutar controle e orientar o cumprimento do regime funcional da CLT;
IIfornecer dados para especificações de qualificação profissional;
IIIinstruir concessão de licenças;
IVexecutar o controle da concessão de férias;
Vfazer lançamentos ern carteiras profissionais quando da admissão e da dispensa do empregado;
VIfazer comunicação de todas as dispensas ou admissões à Delegacia Regional do Trabalho;
VIIpreparar todo o expediente relativo à admissão, contratação, designação para emprego em comissão, demissão e dispensa de pessoal regido pela CLT;
VIIIestudar questões relativas aos direitos e deveres, vantagens e responsabilidades do pessoal regido pela CLT e dar orientação aos empregados, quando solicitada;
IXexecutar o controle de todas as tarefas patronais determinadas pela CLT.

"Art. 20 - A Seção de Regime Financeiro da CLT, órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Controle de Pessoal Regido pelo CLT, compete:

Iexecutar o controle e orientar o cumprimento do regime financeiro de empregados, de acordo com a CLT;
IIprovidenciar junto ao INPS as revisões das apólices de seguros obrigatórios;
IIIcontrolar o recebimento e a remessa do boletim de frequência, coligindo dados sobre as folhas de pagamento e descontos obrigatórios;
IVexercer a fiscalização necessária sobre as averbações e a classificação dos descontos em folha;
Vexercer outras atividades relacionadas com o seu campo de competência".

Altera o Regimento da Secretaria de Administração, baixado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20 da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1.960,

DECRETA :

Art. 2.
- Fica acrescido ao Capítulo III, do Título III do Regimento aprovado pelo Decreto n°. 2.978, de 14 de agosto de 1.975, um artigo de número 102, com a seguinte redação:

"Art. 102 - Ao Diretor da Divisão de Controle do Pessoal Regido pela CLT, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

Iassinar contrato individual de trabalho;
IIassinar Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando da admissão e dispensa do empregado, bem como nos casos de opção de que trata a Lei n°. 6.375, de 26 de novembro de 1976;
IIIcoordenar e controlar a execução dos atividades dos órgãos setoriais de pessoal em relação aos servidores regidos pela CLT;
IVorientar e controlar o cumprimento das normas relativas à administração de pessoal regido pela CLT;
Vpropor a abertura de sindicância administrativa para o pessoal regido pela CLT;
VIpropor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções em comissão que lhes são diretamente subordinados;
VIIconceder as licenças previstas no artigo 472 da CLT;
VIIIautorizar a suspensão e a interrupção de contrato individual de trabalho;
IXautorizar dispensa de aviso prévio atendendo ao interesse da administração;
Xautorizar o pagamento de férias em dobro;
XIautorizar a prestação de serviços extraordinários;
XIIexecutar outras atividades relacionadas com a gestão de pessoal sob o regime da legislação trabalhista".
Parágrafo único- Em consequência do disposto neste artigo ficam renumerados os artigos subsequentes ao atual artigo 101.
Art. 3.
- O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, 05 de setembro de 1.977

89° da República e 18° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo