Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38433, de 24 de agosto de 2017
Nº 38433/2017
Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT, de caráter intersetorial, com finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO GT tem por objetivo:
Iestabelecer:
a)modalidades da regularização, transferência de domínio e processo administrativo;
b)critérios para identificação e classificação dos núcleos informais com usos e características urbanas passíveis de regularização;
c)novos instrumentos e novas tipologias de parcelamento;
d)procedimentos para licenciamento ambiental e aprovação de parcelamento do solo;
e)procedimento para registro cartorial; e
f)demais atribuições da lei federal para o Distrito Federal.
IIdefinir:
a)procedimentos de regularização fundiária, de forma integrada entre os órgãos e entidades que atuam no ordenamento e gestão territorial, no licenciamento, na política ambiental e na fiscalização;
b)critérios para a constituição de um banco de dados da regularização fundiária.
Casa Civil
Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei Federal n°13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O GT é composto pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal - CACI;
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
IIICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
IVSecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
VCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VISecretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VIIInstituto Brasília Ambiental - IBRAM;
VIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
IXSecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
XProcuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF.
XISecretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38625 de 16/11/2017)
§ 1ºCompete à CACI coordenar o Grupo de Trabalho.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo devem indicar os seus representantes para comporem o GT.
§ 3ºPodem ser convidados representantes de outros órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como especialistas nas temáticas para participarem das reuniões do GT.
Art. 3.
O GT deve realizar reuniões ordinárias para articular e definir cronograma de atividades, contendo data, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
Art. 4.
Os titulares dos órgãos e entidades participantes devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião.
Art. 5.
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, bem como os demais órgãos e entidades do Distrito Federal devem fornecer as informações solicitadas pelo GT, em especial as informações cadastrais dos ocupantes dos parcelamentos.
Art. 6.
A participação no GT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.