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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38412, de 15 de agosto de 2017

Nº 38412/2017

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CDAF-ID Jovem, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.

Casa Civil

Cria o Comitê Distrital de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em consonância com o disposto na Lei federal nº 12.933/2013, e no Decreto federal nº 8.537/2015, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CDAF-ID Jovem:
Iconhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
IIacompanhar, periodicamente, e de acordo com as diretrizes do Programa, o cumprimento das próprias estratégias e objetivos definidos;
IIImonitorar o cumprimento da legislação por parte das empresas e entidades prestadoras de serviços de interesse da juventude;
IVaprovar cronogramas destinados a assegurar o alcance de metas em prazos estabelecidos, fiscalizando seu cumprimento;
Vapresentar propostas e sugestões para potencializar o número de jovens usuários do aplicativo para smartphones (APP) e visitantes do site do ID Jovem, tendo em vista a emissão do cartão virtual.
Art. 3.
O CDAF-ID Jovem é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais;
IISecretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;
IIISecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
IVSecretaria de Estado de Cultura;
VSecretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
VIConselho de Juventude do Distrito Federal;
VIIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CDCA/DF;
VIIIInstituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.
§ 1ºOs membros do CDAF-ID Jovem devem ser indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade que representam, sendo um titular e um suplente.
§ 2ºPodem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de convidados, representantes do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) e da Câmara Legislativa, bem como demais entidades e órgãos das administrações municipais, estaduais e federais.
§ 3ºPodem participar do CDAF-ID Jovem, na qualidade de colaboradores ou consultores técnicos, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades privadas que atuem na área de pertinência.
Art. 4.
As reuniões do CDAF-ID Jovem devem ser registradas em ata e, para fins decisórios, devem ter quórum mínimo de 50% mais um de seus membros.
Art. 5.
A participação no CDAF-ID Jovem é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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