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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3838, de 31 de agosto de 1977

Nº 3838/1977

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Constitui a Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, considera funções de assessoramento superior as atividades que especifica, dispõe sobre a indicação de servidores para o desempenho dessas funções e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, Inciso II, da Lei n°. 3751 de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1.
- Fica constituída a Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, junto à Secretaria de Serviços Sociais, nos termos estabelecidos no Convênio SINE/MTb n°. 27.01.76, firmado em 09 de dezembro de 1976, entre o Ministério do Trabalho e o Distrito Federal.
Parágrafo único- Caberá à Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, a operacionalização do Programa de Emprego do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n°. 3796, de 26 de julho de 1977.
Art. 2.
- Para cumprimento das obrigações assumidas pelo Governo do Distrito Federal no Convênio SINE/MTb n°. 27.01 /76 e seus Termos Aditivos, fica o Secretário de Serviços Sociais autorizado a requisitar, nos diversos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações, os servidores públicos e empregados de que necessitar, colocando - os à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, para execução de suas atividades operacionais técnico - administrativas.
Art. 3.
- Para efeito deste Decreto são consideradas funções de assessoramento superior ao Governo do Distrito Federal as atividades de estudo e de elaboração de programas e projetos a serem executados com recursos do Convênio referido nos artigos anteriores.
Art. 4.
- Somente poderão ser requisitados para o desempenho das funções de que trata o artigo anterior, servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos de Nível Superior, não podendo recair a escolha em ocupantes de cargos ou empregados do Grupo de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5.
- Durante o peribdo em que estiver à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF, o servidor ou empregado ficará automaticamente afastado do cargo ou emprego de que é titular, deixando de perceber o respectivo vencimento ou salário e qualquer retribuição acessória, exceção feita ao salário - família, passando a perceber a retribuição que lhe for atribuída à Conta dos Recursos do Convénio SINE/DF N°. 27.01.76.
Parágrafo único- O recolhimento da contribuição providenciaria dos servidores ou empregados designados para as funções de que trata o art. 3°. e seu Parágrafo Único continuará sendo àquela a que forem filiados, sendo também pagas com recursos do convénio SINE/DF N°. 27.01/76.
Art. 6.
- Durante o afastamento do ocupante de cargo público efetivo, o tempo de serviço será contado integralmente para todos os efeitos legais inerentes ao cargo de que seja titular.
Art. 7.
- Os servidores públicos serão colocados à disposição da Matriz do Distrito Federal - SINE/DF por ato do Secretário de Serviços Sociais do Distrito Federal, mediante anuência do titular do órgão a que pertencem.
Art. 8.
- O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°. do Decreto n°. 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 31 de agosto de 1977.

89° da República e 18° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

WLADIMIR MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 05/09/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 05/09/1977 p. 1, col. 1

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