Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3796, de 26 de julho de 1977

Nº 3796/1977

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituido o Programa de Emprego do Distrito Federal - SINE/DF, vinculado ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, de que trata o Decreto n° 76.403, de 8 de outubro de 1975.

Institui o Programa de Emprego do Distrito Federal SINE/DF e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso II da Lei n° 3751 de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 2.
- O SINE/DISTRITO FEDERAL, tem por finalidade localizar e identificar no âmbito do Distrito Federal, as inadequações que se manifestem entre a força de trabalho e os postos de trabalho, propondo à Coordenação do Sistema Nacional de Emprego - SINE as medidas necessárias à ordenação do mercado de trabalho.
Parágrafo único- O Governador do Distrito Federal fixará as diretrizes do SINE/DF e estabelecerá a Politico de Emprego do Distrito Federal.
Art. 3.
- Constituem objetivos especiíicos do SINE/DF
Iidentificar e analisar as inadequações estruturais e conjunturais, no tempo e no espaço, entre a força de trabalho e os postos de trabalho;
IIelaborar estudos e propor medidas para a formulação de políticas de emprego;
IIIproduzir dados e informações necessárias à orientação e ao desenvolvimento do mercado de trabalho;
IVsistematizar e dinamizar os métodos e processos de intermediação entre a força de trabalho e os postos de trabalho, inclusive apoiando as agências públicas e particulares de colocação;
Vcriar oportunidades para o aperfeiçoamento da força de trabalho ocupada em atividades 'sujeitas a constantes modificações tecnológicas;
VIintegrar na comunidade de trabalho, a mão - de - obra subempregada e a desempregada, através da adequação aos postos de trabalho existentes e a serem criados;
VIIfornecer aos Sistemas Educacional e de Formação de Mão -de-Obra subsTdios para a elaboração de programas de treinamento profissional adequado às necessidades do mercado;
VIIIorganizar o mercado de trabalho nos setores de menor poder de competição, relativamente à produção e comercialização de bens e serviços, de forma a conferir sistematicidade às ocupações exercidas; e
IXdinamizar reforçar e implantar mecanismos destinados ao apoio e valorização de recursos humanos.
Art. 4.
- A supervisão e o controle das atividades técnico - administrativa do SINE/DF serão realizadas pela Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal, observadas as normas da Coordenação do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Parágrafo único- O Secretário de Serviços Sociais baixará as normas regulamentares sobre as diretrizes do Programo e a forma de sua execução.
Art. 5.
- A operacionalização do SINE/DF será efetuada pela Secretaria de Serviços Sociais, de forma integrada com os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, e com a Coordenação do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 6.
- Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal apresentarão, em caráter prioritário, as informações e o apoio de que o Programa de Emprego necessitar para atendimento de suas finalidades.
Art. 7.
- A implantação, e operacionalização do SINE/DISTRITO FEDERAL, serão custeadas com recursos do Ministério do Trabalho e do Governo do Distrito Federal, conforme consta do Convénio SINE/MTb n° 27.01/76. Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão incorporados ao orçamento da Secretaria de Serviços Sociais e por ela administrados diretamente.
Art. 8.
- O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do Artigo 6°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor no data de sue. publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 26 de julho de 1977

89° da República e 18° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo