O Conselho de Administração do IHBDF terá a seguinte constituição:Io Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, como membro nato, que será seu Presidente;
IIcinco conselheiros, e seus suplentes, indicados e designados pelo Governador do Distrito Federal, entre pessoas com conhecimento e experiência em gestão administrativa, especialmente na área de saúde;
IIIcinco conselheiros, e seus suplentes, com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, sendo:
a)um representante da unidade regional em Brasília da Fundação Oswaldo Cruz;
b)um representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
c)um representante das entidades da sociedade civil que atuam em colaboração com a unidade da Secretaria de Estado de Saúde denominada Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF;
d)um representante dos trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior da área de saúde do IHBDF;
e)um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1ºO Secretário de Estado de Saúde será substituído pelo Secretário-Adjunto de Assistência ou de Gestão em suas ausências e impedimentos, mesmo eventuais ou temporários, inclusive nas funções de Presidente do Conselho;
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração, e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso III serão indicados em lista tríplice pelas respectivas entidades ou categorias, escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3ºTodos os membros dos Conselhos de Administração serão indicados e escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, cumulativamente, os requisitos, vedações e determinações previstas no §§ 2º a 5º do art. 5º da Lei nº 5.899/2017. § 4ºAs entidades da sociedade civil com a prerrogativa de fazer indicações para a composição da lista tríplice para a escolha do membro do Conselho de Administração a que se refere a alínea "c" do inciso III deste artigo serão definidas pelo Estatuto do IHBDF.
§ 5ºO membro do Conselho de Administração e seu suplente de que trata a alínea "d" do inciso III deste artigo serão eleitos na forma do Estatuto, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 5.899/2017, tendo direito a voto os trabalhadores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior em exercício no HBDF e formando-se a lista tríplice com os três mais votados. § 6ºOs membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao IHBDF, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem, nos limites previstos no Estatuto.
§ 7ºOs membros do Conselho de Administração respondem pessoalmente por seus atos ou omissões ilícitos ocorridos durante os seus respectivos mandatos no IHBDF.