O Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT compõe-se paritariamente de 16 membros representantes da Administração Pública do Distrito Federal e 16 membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:Ios representantes da Administração Pública, efetivos e suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos públicos:
a)Secretaria de Estado Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;
b)Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
c)Secretaria de Estado de Cultura;
d)Secretaria de Estado de Saúde;
e)Secretaria de Estado Adjunta do Trabalho;
f)Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento Social;
g)Secretaria de Estado Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
h)Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
i)Secretaria de Estado de Educação;
j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
k)Secretaria de Estado Adjunta de Turismo;
l)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
m)Secretaria de Estado das Cidades;
n)Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
o)Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
p)Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
IIos membros representantes da sociedade civil, efetivos e seus suplentes, devem ser eleitos para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, em processo seletivo das entidades da sociedade civil, coordenado pelo Conselho e regulamentado pela SEDESTMIDH.
§ 1ºAs funções de membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2ºAs deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3ºA coordenação da primeira eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser realizada pela SEDESTMIDH, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.