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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38285, de 20 de junho de 2017

Nº 38285/2017

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Programa Criança Candanga, para a discussão e elaboração da Política Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.

Cria Grupo de Trabalho para a elaboração da Política Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Irealizar estudos e elaborar documentos técnicos para qualificação da proposta da Política Intersetorial;
IIrealizar estudos de impacto financeiro de implementação da Política Intersetorial;
IIIapresentar proposta da Política Intersetorial considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos que integram o Programa Criança Candanga:
ISecretaria de Estado de Políticas da Criança, Adolescente e Juventude;
IISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIISecretaria de Estado de Saúde;
IVSecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;
VISecretaria de Estado da Educação;
VIIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1ºO Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração da Política Intersetorial será coordenado pelo (a) representante da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§ 2ºOs representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos que tratam os incisos do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§ 3ºA Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4ºOs produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão seu relatório final de atividades.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho para a discussão e elaboração da Política de Enfrentamento a Violência Sexual de Crianças e Adolescentes do DF terá prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1ºAs atividades do Grupo de Trabalho iniciam-se a partir de sua instalação.
§ 2ºOs trabalhos prestados pelos membros do Grupo de Trabalho são considerados de relevância pública e não são remunerados.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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