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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38076, de 22 de março de 2017

Nº 38076/2017

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Art. 1.
Fica acrescentado o art. 208-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, e o Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 208-A.
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/10):
Iao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
IIa outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1ºA Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:
IDenominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE OnLine";
IIUF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
IIICódigo da Receita: identificação da receita tributária;
IVN° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
VData de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VIN° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
VIIPeríodo de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIIIN° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IXValor Principal: valor nominal histórico do tributo;
XAtualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XIJuros: valor dos juros de mora;
XIIMulta: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIIITotal a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:
XIVDados do Emitente:
a)Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
b)CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c)Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d)Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e)Município: município do domicilio do contribuinte;
f)UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g)CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:
h)DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XVDados do Destinatário:
a)CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b)Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c)Município: município do contribuinte destinatário;
XVIInformações à Fiscalização:
a)Convênio / Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b)Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVIIInformações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIXAutenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:
XXRepresentação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXICódigo de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.
§ 2ºPara a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:
IEspecificações / Códigos de Receita:
a)ICMS Comunicação / Código 10001-3;
b)ICMS Energia Elétrica / Código 10002-1;
c)ICMS Transporte / Código 10003-O;
d)ICMS Substituição / Tributária por Apuração Código 10004-8;
e)ICMS Importação / Código 10005-6;
f)ICMS Autuação Fiscal / Código 10006-4;
g)ICMS Parcelamento / Código 10007-2;
h)ICMS Dívida Ativa / Código 15001-0;
i)Multa p/infração à obrigação acessória / Código 50001-1;
j)Taxa / Código 60001-6;
k)ICMS recolhimentos especiais / Código 10008-0;
l)ICMS Substituição Tributária por Operação / Código 10009-9;
m)ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação / Código 10010-2;
n)ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração / Código 10011 - 0 ;
o)ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/ Código 10012-9;
p)ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração / Código 10013-7.
IICódigo de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
a)0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line
b)0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line
c)0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line
d)0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line
e)0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line
f)0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line
g)0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line
h)0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line
i)0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line
j)0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line
k)0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line
1)0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line
m)0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line
n)0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line
o)0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line
p)0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line
q)0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line
r)0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line
s)0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line
t)0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line
u)0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line
v)0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line
w)0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line
x)0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line
y)0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line
z)0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line

a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line

§ 3ºA emissão da GNRE On-Line será feita:
Iexclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;
IIem 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 4ºAs vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:
Ia primeira via será retida pelo agente arrecadador;
IIa segunda via ficará em poder do contribuinte.
§ 5ºCada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 6ºNa emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2°, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal."
Art. 2.
Fica acrescentado ao Anexo V do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o documento 63, conforme o Anexo Único a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/10).
Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2017

129° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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