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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38037, de 3 de março de 2017

Nº 38037/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, alterado pelos Convênios ICMS 09, de 18 de fevereiro de 2016; 29, de 08 de abril de 2016; e 105, 23 de setembro de 2016, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o § 12 ao art. 34 com a seguinte redação:

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Art. 34..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 12ºA base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem."
IIficam acrescentados os §§ 11, 12, e 13 ao art. 48 com as seguintes redações:

"

Art. 48..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 11O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo, observado o disposto no § 12 do art. 34;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.

§ 12No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
Ià alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;
IIao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.
§ 13As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005."
IIIficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 69 com as seguintes redações:

"

Art. 69..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 5ºO recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta.
§ 6ºNa hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária."
IVo § 24 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 74. ..............................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 24O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7º e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:
IICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;
IIICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 100 11 - 0 ;
IIIICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;
IVICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7."
Art. 2.
O contribuinte remetente localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontre inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrava inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39083 de 25/05/2018) O contribuinte remetente, localizado em outra unidade federada, nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, independentemente de ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, desde que na data de 31 de dezembro de 2015 se encontrasse inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorreram ou vierem a ocorrer no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, recolher, monetariamente atualizado, o imposto correspondente à diferença de que trata o art. 48, II, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, sem prejuízo do disposto no art. 74, § 1º, do referido Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40973 de 09/07/2020)
Parágrafo únicoNa hipótese do caput, o remetente ou prestador fica dispensado de informar no documento de arrecadação e no documento fiscal da respectiva operação ou prestação o número da inscrição no CF/DF.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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