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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37970, de 20 de janeiro de 2017

Nº 37970/2017

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Declara de utilidade e necessidade pública para fins de Servidão Administrativa, as glebas de terras e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas na Chácara Arco Íris, Fazenda Ponte Alta de Cima, entre a DF 001 e Rodovia DF 480, situado na Região Administrativa do Gama Botânico - RA II, Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alíneas "d" e "h", 6º e 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a parte ideal de terra e benfeitorias particular ou dos respectivos sucessores, parte do Imóvel localizado na Chácara Arco Íris, Fazenda Ponte Alta de Cima, entre a DF 001 e a DF 480, situado na Região Administrativa do GamaRA II - Distrito Federal.
§ 1ºInicia-se a descrição do perímetro de que trata o caput deste artigo no marco denominado 'ponto A', situado ao norte, com coordenadas, (E=176.337,400 e N=8.232.589,290); daí segue com azimute de 60º37'09" e a distância de 12,11m até o marco denominado 'ponto B' (E=176.347,950 e N=8.232.595,230); daí segue com o azimute de 184º42´22" e a distância de 266,93m até o marco denominado 'ponto C' (E=176.326,050 e N=8.232.329,200); daí segue com o azimute 255º11'44" e a distância de 15,57m até o marco denominado 'ponto D' (E=176.315,000 e N=8.232.318,230); daí segue com o azimute de 4º43'27" e a distância de 271,98m até o marco denominado 'ponto A' (E=176.337,400 e N=8.232.589,290), início da descrição, fechando assim o perímetro do polígono com 566,59m e uma área superficial de 2711,87m².
§ 2ºTodas as coordenadas descritas no parágrafo anterior estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas na projeção UTM, referenciadas ao meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS/2000.
Art. 2.
A área a incidir a Servidão Administrativa objetiva assegurar a área utilizada pela adutora existente do Sistema de Abastecimento de Água da Região Administrativa do Gama/DF.
Art. 3.
Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB promover, com recursos próprios, a Servidão Administrativa de que trata o presente Decreto.
Art. 4.
Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela desapropriação.
Art. 5.
A desapropriação deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado relativa ao valor da indenização.
Art. 6.
É declarada a urgência da Servidão da Servidão Administrativa, para os fins do disposto nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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