Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37968, de 20 de janeiro de 2017
Nº 37968/2017
Art. 1.
Ficam instituídos os procedimentos relativos às atividades administrativas para utilização do Número Único de Protocolo - NUP no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF.
Parágrafo únicoA numeração única garante a integridade do número do processo atribuído na unidade administrativa que o originou.
Dispõe quanto aos procedimentos relativos às atividades administrativas para utilização do Número Único de Protocolo - NUP no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O NUP deve ser constituído de 19 dígitos, distribuídos em 4 grupos (00000- 00000000/0000-00) da seguinte forma:
IO primeiro grupo é composto por 5 dígitos que representam o código para formação e identificação de processos;
IIO segundo grupo, separado do primeiro por um hífen, será composto por 8 dígitos que representam o número sequencial do processo;
IIIO terceiro grupo, separado do segundo por uma barra, é composto por 4 dígitos que representam o ano de criação do processo; e
IVO quarto grupo, separado do terceiro por um hífen, é composto por 2 dígitos que representam o dígito verificador do número do processo.
Parágrafo únicoA numeração de processos de que trata o inciso II deve ser reiniciada a cada ano.
Art. 3.
Os novos códigos para formação e identificação de processos devem ser iniciados por 4.000 e obedecerem a ordem sequencial cronológica.
Parágrafo únicoA definição de código para formação e identificação de processos no SEI/GDF é realizada pela Unidade Central de Gestão.
Art. 4.
O código para formação e identificação de processos deve ser inativado no SEI/GDF quando houver extinção, renomeação, fusão, transformação ou qualquer outra alteração congênere dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Parágrafo únicoExceto na hipótese de extinção, nos demais casos deve ser atribuído um novo código para formação e identificação de processos, de forma imediata.
Art. 5.
Durante a fase de implantação do SEI/GDF nos órgãos e entidades do Distrito Federal, devem ser mantidos os códigos para formação e identificação de processos já utilizados no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP.
Parágrafo únicoO Órgão Central de Gestão do SEI/GDF deve expedir portaria informando os códigos para formação e identificação de processos que serão inativados no decorrer da implantação do SEI/GDF.
Art. 6.
Compete ao Órgão Central de Gestão do SEI-GDF dispor sobre casos omissos e informações complementares a este Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.