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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48729, de 9 de junho de 2026

Nº 48729/2026

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (SEI-GDF) e estabelece critérios para a criação, manutenção e inativação dos códigos utilizados na formação e identificação de processos.
Parágrafo únicoO NUP assegura a identificação única e a integridade do número do processo desde a sua criação.

Dispõe sobre a utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal (SEI-GDF) e estabelece critérios para a criação, manutenção e inativação dos códigos utilizados na formação e identificação de processos.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O NUP é composto por 19 dígitos, distribuídos em 4 grupos, no formato 00000-00000000/0000-00, da seguinte forma:
Io primeiro grupo, com 5 dígitos, corresponde ao código para formação e identificação de processos;
IIo segundo grupo, separado do primeiro por hífen, com 8 dígitos, corresponde ao número sequencial do processo;
IIIo terceiro grupo, separado do segundo por barra, com 4 dígitos, corresponde ao ano de criação do processo; e
IVo quarto grupo, separado do terceiro por hífen, com 2 dígitos, corresponde ao dígito verificador do número do processo.
Parágrafo únicoA numeração sequencial de que trata o inciso II do caput é reiniciada a cada ano.
Art. 3.
Os códigos para formação e identificação de processos iniciam-se com o número 4.000, quando da implantação do SEI-GDF, e seguem, desde então, a ordem sequencial cronológica.
Art. 4.
Todo órgão ou entidade criado no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal recebe código para formação e identificação de processos no SEI-GDF.
Parágrafo únicoOs serviços sociais autônomos e as organizações sociais que possuam contrato de gestão firmado com o Distrito Federal podem, a critério do órgão gestor, receber código para formação e identificação de processos.
Art. 5.
Nos casos de renomeação, fusão, cisão, incorporação, transformação ou outra alteração estrutural de órgãos e entidades do Distrito Federal, o código para formação e identificação de processos pode ser mantido, desde que o ato normativo que promove a alteração identifique expressamente:
Io órgão ou entidade antes da alteração;
IIo órgão ou entidade após a alteração; e
IIIo tipo de alteração administrativa realizada.
Parágrafo únicoO órgão gestor do SEI-GDF define, mediante análise técnica, o código para formação e identificação de processos que permanece ativo, observando, entre outros critérios:
Ia continuidade administrativa das competências;
IIo volume de processos existentes vinculados aos códigos envolvidos; e
IIIa necessidade de preservação da rastreabilidade processual.
Art. 6.
O código para formação e identificação de processos é inativado no SEI-GDF:
Iem relação aos órgãos ou entidades que não permanecem com o código, nos casos de renomeação, fusão, cisão, incorporação, transformação ou outra alteração congênere; ou
IInos casos de extinção de órgãos e entidades do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÉ vedada a reativação de código para formação e identificação de processos, ainda que o órgão ou entidade venha a ser recriado, restabelecido ou renomeado com a mesma denominação.
Art. 7.
Nos casos de extinção, fusão, cisão, incorporação ou transformação de órgãos ou entidades, os processos administrativos em tramitação podem ser enviados no SEI-GDF para o órgão ou entidade que assume as respectivas competências administrativas.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
Idefinir, padronizar e atribuir os códigos para formação e identificação de processos no SEI-GDF;
IIeditar normas e disciplinar os procedimentos técnicos necessários à aplicação deste Decreto; e
IIIdirimir dúvidas e orientar os órgãos e entidades quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 37.968, de 20 de janeiro de 2017.

Brasília, 09 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

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