Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá:Iao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar:
a)nos campos relativos ao item da nota fiscal:
1)o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
2)a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
3)a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
b - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
1)o número do Registro de Exportação;
2)a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
3)a quantidade do item efetivamente exportado;
IIemitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a)denominação: "Memorando-Exportação";
b)número de ordem;
c)data da emissão;
d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f)chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
g)chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
h)número da Declaração de Exportação;
i)número do Registro de Exportação;
j)número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k)a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
l)data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1ºAs unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2ºAté o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
Ida cópia do comprovante de exportação;
IIda cópia do registro de exportação averbado.
§ 3ºA comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
Ino quadro "Dados da Mercadoria":
a)código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b)unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c)resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d)no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
IIno quadro "Unidade da Federação Produtora":
a)a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b)a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 4ºO Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;"
IIIfica acrescentado ao artigo 312 o § 10, com a seguinte redação:
"