Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37895, de 27 de dezembro de 2016

Nº 37895/2016

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os artigos 6º, 7º e 10 do Decreto nº 33.142, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte nova redação:

"Art. 6º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

Altera dispositivos do Decreto nº 33.142, de 19 de Agosto de 2011, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 7.
A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão.
Art. 10.
Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas:
ISegurança Alimentar e Nutricional;
IIAgricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural;
IIISaúde;
IVEducação;
VMeio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIDireitos Humanos;
VIIIgualdade Racial;
VIIIPlanejamento e Orçamento;
IXRelações Governamentais e com Movimentos Sociais;
XAssistência Social;
XIDesenvolvimento Econômico e Sustentável;
XIIAssuntos fundiários.
§ 1ºpoderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros.
§ 2ºos responsáveis dos órgãos que executam as Políticas citadas no caput serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo