Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33142, de 19 de agosto de 2011
Nº 33142/2011
Art. 1.
Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, com a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, com as seguintes competências:
Ielaborar e revisar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CONSEA-DF e das Conferências Distritais de SAN:
a)a Política Distrital de SAN, indicando suas diretrizes e os instrumentos para sua execução e avaliação; e
b)o Plano Distrital de SAN, com periodicidade quadrienal e definição de ações e iniciativas anuais, indicando ações programáticas intersetoriais, objetivos estratégicos e específicos, iniciativas, metas, fontes de recursos orçamentários e financeiros e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
IIcoordenar a execução da Política e do Plano Distrital de SAN, mediante:
a)interlocução permanente entre o CONSEA-DF e os órgãos públicos de gestão e execução das políticas, programas, ações e iniciativas, em conexão com a SAN;
b)acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual relacionadas ao financiamento e gestão das políticas, programas e ações integrantes do Plano Distrital de SAN;
IIImonitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nas ações e programas de interesse da SAN no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IVfomentar a criação e implementação de instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, no âmbito das políticas públicas com interface com a SAN, em parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
Vdefinir e regulamentar a implantação, implementação e manutenção do sistema de monitoramento da realização progressiva do DHAA no Distrito Federal;
VIassegurar a produção e análise de dados e divulgação de informações, utilizando-as sistematicamente na avaliação e monitoramento das ações de SAN;
VIIdefinir, mediante consulta ao CONSEA-DF, os critérios e procedimentos de participação no SISAN-DF para entidades e organizações sociais sem fins lucrativos, estabelecendo o Termo de Participação dessas organizações sociais;
VIIIelaborar, mediante consulta ao CONSEA-DF, o Termo de Participação, para regular a participação de instituições do setor privado com fins lucrativos que manifestem intenção de integrar o SISAN-DF;
IXelaborar normas técnicas complementares às da esfera federal, que digam respeito ao SISAN ou à SAN e à sua regulamentação e normatização, no âmbito do Distrito Federal;
Xapreciar os relatórios anuais de gestão setorial dos órgãos públicos integrantes do SISAN-DF, apontando recomendações para adequação das ações, programas e políticas;
XIelaborar relatório analítico de gestão anual do SISAN-DF, submetendo-o à apreciação do CONSEA-DF; e
XIIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
Cria, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - SISAN-DF, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
A CAISAN-DF poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Distrital de SAN são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4.
A adesão das entidades e organizações sem fins lucrativos ao SISAN-DF, prevista no inciso VII do art. 1°, dar-se-á por meio de Termo de Participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1ºPara aderir ao SISAN-DF, as entidades previstas no caput deverão:
Iassumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
IIcontemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
IIIestar legalmente constituídas há mais de três anos;
IVsubmeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA-DF; e
Vatender a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN-DF.
§ 2ºAs entidades e organizações sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-DF poderão atuar na implementação do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no Termo de Participação.
Art. 5.
A CAISAN-DF, após consulta ao CONSEA-DF, regulamentará:
Ios procedimentos e o conteúdo dos Termos de Participação; e
IIos mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-DF, previstos no inciso VIII do art. 1°.
Parágrafo únicoO setor privado participará do SISAN-DF de forma complementar, sendo prerrogativa da CAISAN-DF, sob referendo do CONSEA-DF, a homologação de sua adesão ao Sistema.
Art. 6.
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal - CAISAN-DF será presidida pelo titular da Secretaria de Estado ou Órgão do Governo do Distrito Federal responsável pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
Art. 7.
A Secretaria-Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST, nos termos de ato a ser expedido pelo(a) respectivo(a) Secretário(a) de Estado. A Secretaria Executiva da CAISAN-DF será exercida pela Secretaria de Estado ou Órgão responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, nos termos de ato a ser expedido pelo (a) respectivo (a) Secretário (a) de Estado ou dirigente do Órgão. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
Art. 8.
As decisões da CAISAN-DF serão consubstanciadas em resoluções publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 9.
A CAISAN-DF poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de matérias específicas para fornecer subsídios à tomada de decisão. (Legislação Correlata - Resolução 4 de 11/05/2012)
Art. 10.
Comporão a CAISAN-DF as seguintes Secretarias de Estado: Comporão a CAISAN-DF as Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; Segurança Alimentar e Nutricional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; Agricultura, Abastecimento e Assistência Técnica e Extensão Rural; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
IIISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; Saúde; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
IVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; Educação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
VISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Direitos Humanos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
VIISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal; Igualdade Racial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
IXSecretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; Relações Governamentais e com Movimentos Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
XSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; Assistência Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e Desenvolvimento Econômico e Sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
XIISecretaria de Estado da Igualdade Racial do Distrito Federal. Assuntos fundiários. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes.
§ 1ºpoderão ser convidados a compor a CAISAN/DF outros órgãos que atuem em áreas afetas à Política de Segurança Alimentar e Nutricional, como: Trabalho, Transferência de Renda e Fazenda, bem como de pesquisas e estudos, dentre outros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
§ 2ºos responsáveis dos órgãos que executam as Políticas citadas no caput serão membros titulares da CAISAN-DF e indicarão seus respectivos suplentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37895 de 27/12/2016)
Art. 11.
A estrutura organizacional da CAISAN-DF será estabelecida em seu regimento interno.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.