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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37860, de 16 de dezembro de 2016

Nº 37860/2016

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Art. 1.
Fica criado o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a apoiar projetos de recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá e torná-la acessível aos cidadãos de Brasília e aos turistas, alavancando o desenvolvimento sustentável de suas potencialidades sociais, culturais e econômicas, com respeito aos serviços ecossistêmicos, à fauna, à flora, aos recursos hídricos e ao bem-estar das populações envolvidas.

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:
Isubsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;
IIassegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
IIIauxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;
IVapoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;
Vpermitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;
VIdiminuir o risco de assoreamento do Lago;
VIIfacilitar a fiscalização do meio ambiente local;
VIIIdesenvolver ações de educação ambiental;
IXdisponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;
Xaprimorar a experiência turística em Brasília;
XIincrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;
XIIdiminuir os riscos de ocupações irregulares ao longo da orla;
XIIIapoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIVsubsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.
Art. 3.
Fica criado o Comitê Gestor do Plano Orla Livre, com a atribuição de garantir o alcance dos objetivos referidos no artigo 2º, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente;
IIISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IVSecretaria de Estado das Cidades;
VInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 1ºO Comitê Gestor é presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante da Presidência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM.
§ 2ºO Comitê referido neste artigo poderá propor a celebração de acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades ou organismos nacionais ou internacionais voltados à cooperação técnica destinada ao alcance dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IISecretaria de Estado do Meio Ambiente;
IIISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IVSecretaria de Estado das Cidades;
VInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
VISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VIISecretaria de Estado de Educação;
VIIISecretaria de Estado de Mobilidade;
IXSecretaria de Estado de Cultura;
XSecretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
XISecretaria Adjunta de Turismo;
XIIAdministração Regional do Paranoá;
XIIIAdministração Regional do Lago Sul;
XIVAdministração Regional do Lago Norte;
XVAdministração Regional do Plano Piloto;
XVIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XVIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XVIII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XIXJardim Botânico de Brasília;
XXAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
XXICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXIICompanhia Energética de Brasília - CEB;

XXIII - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XXIVPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XXVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.
§ 1ºO Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.
§ 2ºO Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5.
Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.
Art. 7.
Nos finais de semana, feriados e horários fora do expediente administrativo da Administração Pública do Distrito Federal, o Comitê Gestor pode acionar equipes de trabalho de qualquer órgão ou entidade da administração pública para atuação local, mediante solicitação de seu Presidente.
Art. 8.
A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9.
As ações dos Comitês de que trata este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.
Art. 10.
Comitê Gestor, por meio de portaria, pode criar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações necessárias.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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