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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33323, de 9 de novembro de 2011

Nº 33323/2011

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Art. 1.
Fica criado grupo de trabalho para a elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá, de natureza consultiva e propositiva no âmbito do Distrito Federal, composto pelo seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
XPolícia Militar do Distrito Federal;
XIPolícia Civil do Distrito Federal;
XIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
XIIIAdministração Regional de Brasília;
XIVAdministração Regional do Lago Sul;
XVAdministração Regional do Lago Norte;
XVIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - Ibram;
XVIICompanhia Energética de Brasília - CEB;

XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; e

XIXAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
§ 1ºO representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal coordenará o grupo de trabalho.
§ 2ºCada órgão deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação do seu representante titular e suplente.

Cria grupo de trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Constitui objetivo geral deste grupo de trabalho monitorar, avaliar e especificar as ações governamentais nas áreas de atividades náuticas, bem como fiscalizar e garantir a segurança aos usuários.
Art. 3.
São atribuições do grupo de trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento do Lago Paranoá:
Ipromover ações de conscientização relacionadas à segurança dos frequentadores do Lago Paranoá;
IIdesenvolver ações integradas e articuladas com o conjunto de secretarias de Estado, e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a segurança e fiscalização do tráfego aquaviário;
IIIelaborar estudo de viabilidade sobre a efetivação de uma marina pública com a criação de uma estação de embarque ou desembarque em terreno às margens do Lago Paranoá;
IVelaborar diagnóstico para o desenvolvimento de apoio logístico e infraestrutura para as embarcações turísticas;
Vcontribuir na elaboração de iniciativas para a capacitação dos profissionais públicos e privados que atuam nas áreas costeiras do Lago Paranoá;
VIelaborar o plano de gerenciamento do Lago Paranoá e demais instrumentos necessários que interajam de forma articulada e integrada para gestão do Lago Paranoá.
Art. 4.
Poderão ser convocados para reuniões do grupo de trabalho outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 5.
O coordenador poderá convidar personalidades, entidades ou outros órgãos para participarem de discussões específicas, com intuito de fomentar os debates e apresentar sugestões pertinentes às finalidades do grupo de trabalho.
Art. 6.
Portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal designará os membros do grupo de trabalho.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 10/11/2011

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