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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37849, de 13 de dezembro de 2016

Nº 37849/2016

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 9.288.000,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 072.000.428/2016, 150.003.007/2016, 370.000.082/2016 e 400.000.432/2016, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF-EMATER , à Secretaria de Estado de Cultura, à Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, e à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, crédito suplementar no valor de R$ 9.288.000,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo III.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos:

- dos Contratos de Repasse nºs 831231/2016 e 821638/2015 - MDA/CAIXA/EMATER;

- do Convênio nº 824206/2015 - MINC/SECULT;

- do Convênio nº 775335/2012 - MTUR/SETUL;

- e do Contrato de Repasse nº 787683/2013 - MJ/CAIXA/SEJUS.

Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF - EMATER, da Secretaria de Estado de Cultura, da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF de 14/12/2016, p. 17.

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