Os contribuintes alcançados por decisão judicial cujos efeitos importem na adoção do regime normal de apuração do ICMS deverão proceder da seguinte forma:Ipoderão ser aproveitados os créditos fiscais que guardem correspondência com as saídas sujeitas ao regime normal de apuração, observados o prazo decadencial e as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito, previstas na legislação tributária;
IIsobre o montante total de saídas deverá ser calculado o percentual de saídas isentas ou não-tributadas e de saídas tributadas;
IIIsobre o montante total de entradas deverá ser calculado o percentual de entradas isentas ou não-tributadas e de entradas tributadas;
IVa base de cálculo do crédito a ser aproveitado será alcançada com a aplicação do estorno proporcional obtido pela seguinte fórmula:
PE = [(ENTR/ET)x(SNT/ST)]
Onde: PE - Percentual de estorno sobre o crédito
ENTR - Entradas isentas ou não tributadas
ET - Entradas totais
SNT - Saídas isentas ou não tributadas
ST - Saídas totais
Vo percentual de estorno alcançado com a aplicação da fórmula do inciso IV será reduzido do total do crédito.
VIo imposto devido será a diferença entre as saídas tributadas a partir do termo inicial para utilização do regime normal de apuração, conforme definido na decisão judicial, até a data de aplicação de eventual regime especial de apuração que venha a substituir o regime normal, apurado mês a mês, menos o crédito reduzido pela aplicação do percentual de estorno, também, lançado mensalmente.
§ 1ºPara fins deste artigo, deve ser computada como isenta ou não tributada a parcela da operação ou prestação beneficiada por redução de base de cálculo.
§ 2ºO contribuinte poderá aproveitar os créditos relativos à entrada de energia elétrica no estabelecimento, no período especificado, quando for consumida no processo de industrialização.
§ 3ºO aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica dependerá da utilização de medidor exclusivo, no montante especificado na respectiva Nota Fiscal.
§ 4ºSerá admitido o aproveitamento do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente, por ocasião da aplicação do regime normal de apuração do imposto, devendo ser observado o seguinte:
Ia apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, na forma do Documento 46-A, do Anexo V, do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997, observado o inciso I, do § 1º . II - o montante do crédito a ser apropriado, de que trata o inciso I, em cada período de apuração do imposto, será reduzido na mesma proporção do estorno do crédito, previsto no inciso IV do caput.
IIIo crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, já reduzido proporcionalmente, conforme o disposto no inciso II, multiplicado pelo fator igual a um quarenta e oito avos.
§ 5ºOs prazos final para aproveitamento de crédito e de apuração do imposto, na forma deste Decreto, não poderá ultrapassar a data de início de qualquer outro regime de apuração especial do ICMS.
§ 6ºO crédito fiscal previsto no inciso I, do § 1º, somente poderá ser aproveitado se ainda não tiver sido utilizado para apuração do imposto.