Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37790, de 22 de novembro de 2016
Nº 37790/2016
Altera o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP, inclusive a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos ou entre telefone fixo e telefone móvel por intermédio de central telefônica que contenha interface celular."
"Art. 3º ................................................
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"Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos:
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"Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.
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"Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador."
"Art. 7º As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel, por meio de acesso móvel institucional, que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável:
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Brasília, 22 de novembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.