Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37790, de 22 de novembro de 2016

Nº 37790/2016

Ver fonte oficial 8 artigos

Altera o Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, que regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 1º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal - SMP, inclusive a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos ou entre telefone fixo e telefone móvel por intermédio de central telefônica que contenha interface celular."

Art. 2.
O artigo 3º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 3º ................................................

.............................................................

§ 3ºA centralização e gestão de que trata o caput deste artigo abrange a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, devendo esta empresa atender às disposições contidas neste Decreto.
§ 4ºPor ocasião da solicitação de acesso móvel para central telefônica que contenha interface celular, o órgão ou entidade demandante deve informar o consumo mensal estimado para que seja avaliada a viabilidade de atendimento do requerido.
§ 5ºA aquisição e a manutenção de central telefônica ou de interface celular competem à unidade demandante e responsável pelo seu uso.
Art. 3.
O caput do artigo 4º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, os ocupantes dos seguintes cargos:

.............................................................

............................................................."

Art. 4.
O caput e o §1º do artigo 5º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, têm caráter personalíssimo e intransferível.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica:
Ià utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4º;
IIà utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel, por meio de acesso móvel institucional, por servidores de determinado setor do órgão ou entidade, mediante rodízio do aparelho celular, desde que seja justificada a necessidade dessa forma de utilização pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, bem como seja indicado responsável pelo aparelho e pelos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.

............................................................."

Art. 5.
O caput do artigo 6º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica vedado mais de um acesso por meio de aparelho celular, por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador."

Art. 6.
O caput do artigo 7º, do Decreto nº 36.843, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel, por meio de acesso móvel institucional, que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável:

.............................................................

............................................................."

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo