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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37789, de 22 de novembro de 2016

Nº 37789/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estende o prazo para a produção dos efeitos orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis decorrentes da reestruturação administrativa contida no Decreto 37.625, de 15 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e com a Decisão Normativa n° 02, de 1999, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica estendido para até 31 de dezembro de 2016 o prazo para produção dos efeitos orçamentários, financeiros e contábeis, decorrentes da reestruturação administrativa contida no Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016.
§ 1ºO disposto no caput não se aplica às despesas relacionadas a material de consumo e investimentos, as quais deverão ser realizadas na unidade criada ou incorporada.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para dar efetividade aos termos deste Decreto.
§ 3ºFicam os ordenadores de despesas da unidade criada ou incorporadora obrigados a efetuarem o inventário patrimonial de bens móveis e imóveis e o inventário de material de almoxarifado dessas unidades, com as respectivas transferências de saldos até 31 de dezembro de 2016, bem como a procederem às demais exigências de que trata o Decreto nº 35.109, de 28 de janeiro de 2014.
§ 4ºO disposto neste Decreto não exime as unidades orçamentárias do atendimento das disposições do decreto de encerramento do exercício de 2016.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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