Somente os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos - RCC, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Único de Transportadores de Resíduos da Construção Civil, podem exercer suas atividades.§ 1ºO cadastro mencionado no caput deve ser gerenciado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, de acesso público, e suas informações devem ser compartilhadas com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
§ 2ºO cadastramento deve ser realizado mediante a apresentação da seguinte documentação, no mínimo:
INúmero do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o qual deve estar ativo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IIRelação dos veículos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;
IIIRelação dos equipamentos removíveis utilizados no transporte, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;
IVDeclaração de conhecimento da legislação ambiental aplicável ao seu ramo de atividade e do compromisso de sua integral observância no exercício da coleta, transporte e destinação de RCC e Volumosos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;
VIdentificação do prestador de serviço, com identificação de seu(s) sócio(s) administradores quando for pessoa jurídica;
VINúmero do Cadastro Fiscal do Distrito Federal quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;
VIIIndicação de Responsável pela logística operacional, quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;
VIIILicenciamento ambiental, conforme ato autorizativo estabelecido em normativo próprio do órgão ou entidade ambiental competente;
IXDocumento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias.
§ 3ºCompete ao Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, instituído pelo Decreto nº 33.825, de 08 de agosto de 2012, estabelecer os modelos de formulários mencionados nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior. § 4ºHavendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no §2º, os prestadores de serviço devem atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração
§ 5ºO SLU/DF deve tornar públicos:
Ias informações dos prestadores do serviço de transportes de RCC e volumosos cadastrados; e
IIos locais disponíveis para destinação dos resíduos da construção civil e volumosos, inclusive contendo endereço e horário de funcionamento.