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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37765, de 10 de novembro de 2016

Nº 37765/2016

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 12, de 4 dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1.
O Capítulo V do Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da Seção III-A com a seguinte redação:

"LIVRO I - Do Imposto

..................................................

TÍTULO III

Da Obrigação Acessória

CAPÍTULO V

Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO III

A

Art. 207-B.
Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 10 de novembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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