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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37658, de 26 de setembro de 2016

Nº 37658/2016

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 10.357.181,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 070.000.209/2016, 070.000.201/2016, 070.000.208/2016, 064.000.379/2016, 064.000.266/2016, 400.000.432/2016, 400.000.609/2016 e 401.000.030/2016,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 10.357.181,00 (dez milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no anexo II.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos:
Idos Convênios nº 804485/2014, nº 778560/2012, e nº 805655/2014-Ministério do Desenvolvimento Agrário/SEAGRI;
IIdos Convênios nº 776576/2012, e nº 792130/2013-Ministério da Saúde-FEPECS;
IIIdo Convênio nº 007/2015-SDH/PR-SEJUS, e do Contrato de Repasse nº 787683/2013- MJ/CAIXA-SEJUS;
IVe do Convênio nº 306/2014-MJ-PROJUR.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, e do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

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