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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37644, de 20 de setembro de 2016

Nº 37644/2016

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Institui a política de redução de consumo de água pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a política de redução de consumo de água pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, de no mínimo 10%, comparativamente ao mesmo mês do ano 2015.
Art. 2.
Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, visando à redução do consumo de água:
Ia verificação de vazamentos de torneiras e encanamentos;
IIo uso de água para limpeza em baldes ou equipamentos que sejam comprovadamente mais econômicos;
IIIa regulação de válvulas, inclusive descargas de banheiros.
Art. 3.
Ficam proibidas as seguintes atividades aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal:
Ia lavagem de ruas, calçadas e fachadas prediais;
IIa lavagem rotineira de pátios e garagens, em periodicidade inferior a 20 dias;
IIIa irrigação paisagística entre as 9 e 16h;
IVa lavagem de veículos em periodicidade inferior a 20 dias.
Art. 4.
Compete à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF publicar mensalmente na rede mundial de computadores o consumo individualizado de água pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o intuito de permitir o controle pelos órgãos públicos responsáveis e pela sociedade.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG/DF expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38436 de 24/08/2017)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 21/09/2016

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