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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37551, de 16 de agosto de 2016

Nº 37551/2016

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 74.027.248,00 (setenta e quatro milhões, vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, II, da Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs 080.009.103/2016, 196.000.086/2016, 053.000.264/2016, 113.011.601/2016 e 400.000.715/2016,

DECRETA

Art. 1.
Fica aberto, a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 74.027.248,00 (setenta e quatro milhões, vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos II e III. Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação referente a recursos:
Idiretamente arrecadados da Fundação Jardim Zoológico de Brasília e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
IIdas transferências do Convênio nº 819092/2015 (do Fundo Nacional Anti-drogas), da fonte 103 - Salário Educação e da Cooperação Técnica firmada entre Fundo de Saúde do DF e Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF), Portaria Conjunta nº 4/2011.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Educação do DF, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, do CBMDF, do DER e da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
As despesas decorrentes do art. 3º do presente decreto serão ajustadas ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, a reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF

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