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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37504, de 22 de julho de 2016

Nº 37504/2016

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal.

Regulamenta a Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O período de competição corresponde ao espaço de tempo compreendido entre os dias 24 de julho de 2016 e 21 de agosto de 2016, para os fins do disposto no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Art. 3.
A área de interesse consiste nos perímetros indicados nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, bem como o espaço aéreo correspondente, para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Parágrafo únicoA área de interesse de que trata este artigo vigorará apenas durante o período de competição.
Art. 4.
A utilização dos bens pertencentes aos órgãos e entidades do Distrito Federal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, que sejam reputados necessários à organização e à realização dos jogos, deve obedecer os ditames do art. 4º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 1ºO prazo de autorização para uso dos bens públicos pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 é aquele definido no instrumento jurídico que permitiu o uso do bem público.
§ 2ºA autorização de uso do bem público não isenta o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 de apresentar o requerimento de licenciamento por atividade esportiva, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
Art. 5.
O acesso aos centros de treinamento é restrito às pessoas credenciadas ou autorizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
Art. 6.
Os prazos e critérios para concessão da licença prevista no artigo 6º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, podem ser flexibilizados mediante justificativa devidamente fundamentada, observado o interesse público e coletivo.
Art. 7.
O direito de realizar atividades comerciais, promocionais ou de publicidade na área de interesse, no período de competição, é restrito ao Distrito Federal, ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas.
§ 1ºFica proibida a autorização para qualquer tipo de comércio de rua na área de interesse, no período de competição, salvo os previstos no art. 7º da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 2ºA autorização concedida pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 não exime o interessado de obter a licença de funcionamento de acordo com os critérios definidos na Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015 e neste Decreto.
§ 3ºO licenciamento de que trata o parágrafo anterior deve ser concedido:
Iobedecendo a distância mínima de 300 metros entre os licenciados; e
IIrespeitada a ordem de solicitação, sob pena de indeferimento, salvo justificativa relevante apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
§ 4ºFica proibida a instalação de estruturas com dimensões superiores a 25 metros quadrados, salvo requerimento devidamente justificado, respeitada à legislação vigente.
§ 5ºAs licenças de funcionamento devem ter vigência durante o período de competição, sendo que, no ato de autorização deve constar, dentre outras informações, o local de funcionamento, a periodicidade e o horário de funcionamento.
Art. 8.
Fica assegurado ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a autorização, restrita ao período de competição, para divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas áreas de interesse, com exclusividade, para os fins do disposto no art. 14 da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015.
§ 1ºÉ assegurada a continuidade das ações publicitárias e comerciais dos estabelecimentos comerciais existentes nas áreas de interesse, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais.
§ 2ºO Distrito Federal fica autorizado a realizar campanhas e publicidade institucional nas áreas de interesse, nas suas imediações e principais vias de acesso, desde que sem qualquer forma de associação aos eventos oficiais, de forma a atender ao interesse público.
Art. 9.
Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, e no âmbito de suas atribuições:
Icoibir as práticas publicitárias e comerciais, sem prévia autorização do Poder Executivo, que visem tirar proveito econômico, mercadológico ou da imagem dos eventos oficiais;
IIadotar as medidas necessárias para assegurar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a exclusividade do direito de divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de ruas nas áreas de interesse e suas imediações, durante o período de competição;
IIIpromover medidas preventivas e corretivas relativas ao correto acondicionamento dos resíduos provenientes de eventos, nos termos da legislação específica; e
IVaplicar as seguintes penalidades aos infratores, de forma isolada ou cumulativa, no exercício do poder polícia, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e sanções civis e penais cabíveis:
a)multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 reais; e
b)apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.
§ 1ºEm caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados, ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.
§ 2ºAs sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.
§ 3ºA gradação da multa está definida no anexo VIII deste Decreto, levando-se em conta o tipo, dimensão, quantidade e área pública ocupada.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência durante o período de competição definido no art. 2º.

Brasília, 22 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Os anexos constam no DODF.

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