Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.556, de 13 de novembro de 2015, e no âmbito de suas atribuições:Icoibir as práticas publicitárias e comerciais, sem prévia autorização do Poder Executivo, que visem tirar proveito econômico, mercadológico ou da imagem dos eventos oficiais;
IIadotar as medidas necessárias para assegurar ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e às pessoas por ele indicadas a exclusividade do direito de divulgar marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de ruas nas áreas de interesse e suas imediações, durante o período de competição;
IIIpromover medidas preventivas e corretivas relativas ao correto acondicionamento dos resíduos provenientes de eventos, nos termos da legislação específica; e
IVaplicar as seguintes penalidades aos infratores, de forma isolada ou cumulativa, no exercício do poder polícia, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis e sanções civis e penais cabíveis:
a)multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 reais; e
b)apreensão ou retenção da mercadoria ou meio de propaganda.
§ 1ºEm caso de impossibilidade de apreensão ou remoção, os meios de propaganda podem ser cobertos, pintados, ou inutilizados por qualquer meio disponível à fiscalização.
§ 2ºAs sanções são aplicadas pela falta de licenciamento ou por desacordo com o que foi licenciado.
§ 3ºA gradação da multa está definida no anexo VIII deste Decreto, levando-se em conta o tipo, dimensão, quantidade e área pública ocupada.