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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37480, de 12 de julho de 2016

Nº 37480/2016

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Art. 1.
Os artigos 1º, 3º, 4º e parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais rege-se na forma deste Decreto".

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"Art. 3º ..........................................................................

IVice-Governador;
IISecretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VIISecretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIIISecretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
IXSecretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
XSecretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
XISecretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
XIISecretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIIISecretário de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
XIVSecretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XVSecretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
XVISecretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
XVIIPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XVIII - Presidente do Banco de Brasília - BRB;

XIXPresidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XXPresidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -Adasa;
XXIPresidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, FAP-DF; e
XXII47 lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de 1 ano, com recondução facultativa.
§ 1ºOutros Secretários de Estado do Distrito Federal podem ser convocados quando as questões em pauta tiverem relação com suas Pastas.
§ 2ºCada integrante do CDES/DF pode designar um assessor técnico, para representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação.
§ 3ºOs Conselheiros podem representar o CDES/DF em eventos e viagens nacionais ou internacionais.
§ 4ºAs atividades de secretaria e de suporte do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal será realizada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal.
§ 5ºO Secretário-Executivo do CDES/DF pode requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor.
§ 6ºPersonalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, a critério do Secretário-Executivo"

"Art. 4º Os Conselheiros do CDES/DF perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

Iautomaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF;
IIpor decisão de dois terços dos Conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função.
§ 1ºOs Conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo Conselheiro para titularidade, pelo período remanescente do mandato original."

"Art. 5º ...............................................................................

Parágrafo únicoOs Conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana custeadas nos termos do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016."

Casa Civil

Altera os artigos 1º, 3º, 4º e parágrafo único do art. 5º e o Anexo do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015 que dispõe sobre a estrutura e competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, aprova o seu regimento interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Anexo do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF é composto por Conselheiros, na forma deste Decreto, atuando em composição plenária, por intermédio de comitê gestor, grupos de trabalho e câmaras temáticas."

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"

Art. 4.
...............................................................................
Parágrafo únicoAs atividades de secretaria e de suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais"

"Art. 5º .................................................................................. ...................................................................

Ipor seis Conselheiros da sociedade civil, representantes dos segmentos que compõem o CDES-DF;"

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"Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo Secretário-Executivo com a anuência do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio do Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais e submetida à decisão do Presidente."

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"

Art. 12.
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§ 2ºAs decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas Recomendação, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e Sugestão, quando consideradas relevantes pela minoria e subscrita por pelo menos 20% dos Conselheiros presentes na reunião."

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"

Art. 17.
As Câmaras Temáticas serão criadas por ato do Secretário-Executivo do CDES/DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES-DF."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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