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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37449, de 30 de junho de 2016

Nº 37449/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015, que fixou prazo máximo para a renovação dos veículos que compõem a frota das operadoras que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 37.011, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar de 30 de junho de 2016, para que as permissionárias de serviços básicos do transporte coletivo renovem todos os veículos de sua frota, independentemente da idade, para operação no Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

§ 1ºAs operadoras devem renovar os cadastros dos seus veículos na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, pelo período estabelecido no caput, observado o limite do prazo para renovação da frota.
§ 2ºA renovação de cadastro prevista no parágrafo anterior fica condicionada à aprovação do veículo em vistoria técnica a ser realizada em instituição técnica licenciada pelo Denatran e credenciada pelo Inmetro, que atenda às determinações estabelecidas pela NBR 14040-1, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais normas correlatas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 3ºOs veículos deverão ser submetidos à nova vistoria 90 (noventa) dias após a realização daquela mencionada no parágrafo anterior, apresentando o certificado à unidade gestora nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de exclusão do veículo do cadastro."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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