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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37436, de 23 de junho de 2016

Nº 37436/2016

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Art. 1.
Fica instituída Comissão Interinstitucional, com o objetivo de elaborar estudos e diretrizes para regulamentação das áreas destinadas a estacionamentos no Distrito Federal.

Casa Civil

Dispõe sobre a instituição de Comissão Interinstitucional para elaborar regulamentação das áreas destinadas a estacionamentos no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Interinstitucional é constituída por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
IGovernadoria do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
VIIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
IXAgência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
XCompanhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
XISecretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37719 de 20/10/2016)
§ 1ºA Comissão a que se refere o artigo 1º deste decreto é coordenada pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal. A Comissão a que se refere o artigo 1º deste decreto será coordenada pela Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37719 de 20/10/2016)
§ 2ºOs titulares dos órgãos acima mencionados têm o prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto, para a indicação oficial dos seus representantes na Comissão.
Art. 3.
O coordenador da Comissão pode convidar, quando necessário, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, bem como de instituições privadas especialistas na matéria, além de representantes da sociedade civil, para contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos
Art. 4.
A Comissão de que trata este decreto deve concluir os trabalhos no prazo de 90 dias, a partir de sua instalação.
§ 1ºFindo o prazo, a Comissão deve apresentar relatório final fundamentado de suas atividades, com a devida conclusão e com as sugestões que entender cabíveis.
§ 2ºO relatório final da Comissão deve incluir aspectos de ordenamento territorial e de fomento econômico na utilização de áreas destinadas aos estacionamentos do Distrito Federal, a fim de possibilitar posterior regulamentação da matéria e elaboração de edital para a concessão dessas áreas.
Art. 5.
A participação na Comissão instituída por este Decreto é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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