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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37415, de 16 de junho de 2016

Nº 37415/2016

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para elaboração de proposta da política de modernização da gestão de transportes logísticos do Distrito Federal, com o objetivo de:
Iavaliar o embasamento legal vigente sobre a gestão da frota de veículos oficiais e, caso necessário, propor seu aperfeiçoamento;
IIavaliar a estrutura e procedimentos vigentes da frota de veículos oficiais e, caso necessário, indicar melhorias na qualidade dos serviços e reduzir custos;
IIIelaborar proposta da política de modernização da gestão de transportes logísticos; e
IVelaborar proposta de plano diretor e demais planos de gestão para a implementação da política de modernização da gestão de transportes logísticos.

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta da política de modernização da gestão de transportes logísticos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF;
IISecretaria de Estado de Saúde - SES/DF;
IIISecretaria de Estado de Educação - SEE/DF e
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social - SSP/DF.
Parágrafo únicoOs representantes do Grupo de Trabalho deverão ser indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos à SEPLAG/DF, no prazo de 5 dias úteis, a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3.
A coordenação do Grupo de Trabalho compete ao representante da SEPLAG/DF.
Art. 4.
A SEPLAG/DF pode convidar outros órgãos, entidades e instituições para integrar o Grupo de Trabalho ou para participar de atividades específicas promovidas por este.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado da SEPLAG/DF, no âmbito do Grupo de Trabalho:
Isupervisionar as atividades exercidas;
IIdesignar por ato específico seus representantes;
IIIconvidar outros órgãos, entidades e instituições para o integrarem; e
IVaprovar os estudos elaborados.
Art. 6.
O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de 90 dias, contados a partir de sua instalação, com a entrega da respectiva proposta a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 7.
A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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