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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37302, de 29 de abril de 2016

Nº 37302/2016

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Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal devem adotar medidas para a utilização de boas práticas gerenciais em suas atividades de gestão de riscos e controle interno.
§ 1ºAs boas práticas gerenciais englobam as estruturas de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas reconhecidas como as melhores, em termos de gestão pública ou privada, utilizadas para aumentar a eficiência da administração e diminuir o impacto dos riscos correlacionados a esta atividade.
§ 2ºO Controle Interno visa garantir que os objetivos e metas sejam atingidos, podendo ser classificado como primário ou institucional:
IO Controle Primário, exercido sobre os fatos e atos administrativos praticados no exercício regular da gestão, conforme previsto no art. 13, alínea "a", do Decreto-Lei nº 200/1967, abrange atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, estabelecidos pelos gestores públicos, com vistas a atingir os objetivos das unidades gestoras, bem como a gestão dos riscos inerentes à Administração Pública Distrital.
IIO Controle Institucional, exercido pelo Órgão Central de Controle Interno - Controladoria-Geral do Distrito Federal, objetiva fiscalizar e fomentar o dever de prestar contas dos responsáveis, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; bem como visa contribuir com o aprimoramento da Gestão Pública Distrital, por intermédio da orientação e estímulo à adoção de boas práticas técnicas e gerenciais.

Estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhes conferem o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Devem ser utilizados como instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais os seguintes modelos:
IISO 31000:2009 - Gestão de Riscos;
IIISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão; e
IIIControle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Distrito Federal pode indicar versões atualizadas das normas de que tratam os incisos deste artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, bem como a aplicação de normas em caráter complementar.
Art. 3.
Cabe aos órgãos e entidades do Distrito Federal promover o treinamento dos seus servidores para a aplicação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais, de acordo com as orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA implantação e o gerenciamento das atividades de boas práticas técnicas e gerenciais, inclusive com a avaliação de seus resultados, são de responsabilidade dos gestores das próprias Unidades no exercício do controle primário.
Art. 4.
Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal, como órgão responsável pelo controle interno institucional:
Iapoiar a implantação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais;
IIfomentar a gestão de riscos e mecanismos de controle interno nos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IIImonitorar os resultados da implantação dos modelos de boas práticas técnicas e gerenciais pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IVnormatizar os aspectos específicos quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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