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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37228, de 1 de abril de 2016

Nº 37228/2016

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Art. 1.
O parcelamento administrativo instituído pela Lei Distrital nº 5.551, de 19 de outubro de 2015, de multas decorrentes de infração de trânsito, aplicadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, é regulamentado por este Decreto.
Parágrafo únicoEm caso de parcelamento de multas vincendas não se aplica o desconto de 20% previsto no art. 284 da Lei Federal nº 9.503, de 29 de setembro de 1997.

Regulamenta o art. 1º da Lei Distrital nº 5.551, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores licenciados no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica de Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Ficam excluídos do parcelamento disposto neste Decreto os débitos relativos:
Iàs multas inscritas em dívida ativa
IIaos parcelamentos inscritos em cobrança administrativa
IIIaos veículos licenciados em outras Unidades da Federação, e
IVa quaisquer outras dívidas constantes do prontuário do veículo que não decorram exclusivamente de infrações de trânsito de competência do Distrito Federal.
Vas multas de trânsito autuadas a partir de 1º de novembro de 2016. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37933 de 30/12/2016)
Art. 3.
A solicitação do parcelamento de débitos relativos a multa de trânsito deve ser realizada nas unidades de atendimento ao público do DETRAN/DF e do DER/DF, mediante a assinatura de Termo de Adesão, pelo proprietário do veículo ou por procurador com instrumento público.
Parágrafo únicoA adesão ao parcelamento implica:
Ina confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e da liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil
IIna impossibilidade de transferência da propriedade ou mudança de domicílio do veículo para outra Unidade da Federação enquanto não ocorrer a quitação integral da dívida
IIIna renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito objetos do parcelamento, e
IVno conhecimento do Termo de Adesão e das condições estabelecidas.
Art. 4.
O pagamento das parcelas deve ser realizado por meio de boleto bancário, disponibilizado ao usuário após a assinatura do Termo de Adesão.
§ 1ºA homologação da adesão ao parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 2ºApós a homologação de que trata o parágrafo anterior e não havendo outros débitos relativos ao veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV pode ser emitido.
Art. 5.
O montante do débito pode ser parcelado em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1ºNenhuma parcela pode ser inferior a R$ 140,15, sendo este valor atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2ºA primeira parcela deve ser paga até a data de vencimento informada no boleto, sob pena de não homologação do Termo de Adesão.
§ 3ºEm havendo atraso no pagamento da parcela, incide correção monetária e multa de 5%.
Art. 6.
O parcelamento de débitos de multas deve ser automaticamente cancelado em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, ensejando o vencimento imediato antecipado da dívida.
Parágrafo únicoO saldo devedor remanescente atualizado deve ser objeto de prosseguimento de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, conforme o caso.
Art. 7.
Fica proibida a realização de novo parcelamento até a quitação do pagamento das parcelas em atraso.
Art. 8.
Deve ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total da dívida, na primeira parcela, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 29 de setembro de 1997.
Art. 9.
O parcelamento por instituições financeiras, incluindo as de cartão de crédito, disposto no art. 2º, da Lei nº 5.511, de 19 de outubro de 2015, será regulamentado por ato do DETRAN/DF e DER/DF.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 63, de 04 de abril de 2016, página 02.

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