Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37122, de 16 de fevereiro de 2016
Nº 37122/2016
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS buscando conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, que resultaram, em conformações no Ajuste SINIEF 04/93, no Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 2015, além da Lei n° 1.254/1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, e no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015,
DECRETA:
"
................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................"
"
.................................................................................................................................................
"Art. 4º
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
II.
............................................................................................................................................"
"
................................................................................................................................................
"
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
"
............................................................................................................................................
"
.................................................................................................................................................."
"
"
..............................................................................................................................................
"
"
..................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................."
"
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.
..................................................................................................................................................
"
"
"
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG