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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37122, de 16 de fevereiro de 2016

Nº 37122/2016

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS buscando conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, que resultaram, em conformações no Ajuste SINIEF 04/93, no Convênio ICMS 93, de 18 de setembro de 2015, além da Lei n° 1.254/1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993, e no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 2º, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
..................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IVoperações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

................................................................................................................................................"

IIfica acrescentado o inciso XIX ao art. 3º, com a seguinte redação

"

Art. 3.
..................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XIXda saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal."
IIIo art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º

...............................................................................................................................

I.....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

l)o do estabelecimento do remetente, na hipótese:
1)de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo
2)das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.

........................................................................................................................................

§ 5ºO disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48,

II.

............................................................................................................................................"

IVo art. 12, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
................................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1ºÉ também contribuinte:
Ia pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a)importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade
b)seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
c)adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados
d)adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
e)na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil
IIo remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo."
Vfica acrescentado o número 6 à alínea "c" do inciso I do art. 29 com a seguinte redação:

"

Art. 29.
..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

I........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

c).........................................................................................................................................

............................................................................................................................................

6)que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST."
VIfica acrescentado o inciso XIII ao art. 34, com a seguinte redação:

"

Art. 34.
.............................................................................................................................

............................................................................................................................................

XIIIem operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
VIIo art. 46 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 46.
...............................................................................................................................
Iem operações e prestações interestaduais:
a)4%:
1)na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal
2)com bens e mercadorias importados do exterior
b)12%, nos demais casos.

.................................................................................................................................................."

VIIIo art. 48 passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 48.
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
Ibens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
IIbens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
§ 1ºO disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.
§ 2ºO imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49,
§ 3ºO disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.
§ 4ºO recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.
§ 5ºO imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no
§ 6ºO disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.
§ 7ºO adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.
§ 8ºPara fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".
§ 9ºConsidera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 10ºNas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight)."
IXfica acrescentado o § 4º ao art. 69 com a seguinte redação:

"

Art. 69.
..............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 4ºO disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput."
Xfica acrescentado o art. 69-A, com a seguinte redação:

"

Art. 69-A.
Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.
§ 1ºSem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.
§ 2ºNo caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.
§ 3ºO disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico."
XIo art. 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 74.
.................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II ..............................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

l)da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF.

.................................................................................................................................................

VIIImonetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF.
§ 1ºO recolhimento previsto no inciso I, "a", "b" e "d", e nos incisos IV, V e VIII, poderá ser feito sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92)."

.................................................................................................................................................

§ 24ºO recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, § 7º, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 25ºO documento de arrecadação a que ser refere o
§ 24º: I - no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição;
IIno caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

..............................................................................................................................................."

XIIo art. 207 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 207.
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo:
Icontribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/98).
IIcontribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra unidade da federação, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.

..................................................................................................................................................

§ 3ºA GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/99)."
§ 4º...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Vcampo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA;

..................................................................................................................................................

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal.

..................................................................................................................................................

§ 13ºNa hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.
§ 14ºOs campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."
XIIIfica acrescentado o art. 207-A com a seguinte redação:

"

Art. 207-A.
O Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no art. 207, XL, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:
IData de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores
IIValor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto
IIIDevoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior
IVPagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento
VTotal do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo únicoNa hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."
XIVfica acrescentado o art. 395-A, com a seguinte redação:

"

Art. 395-A.
Para efeito do disposto no art. 48, II, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o Estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:
Ipara o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de origem
IIpara o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de origem
IIIpara o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o Estado de origem.
Parágrafo únicoO adicional de que trata o art. 46-A deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal, não se aplicando a partilha de que trata o caput."
XVfica acrescentado o art. 395-B, com a seguinte redação:

"

Art. 395-B.
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual será devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto será partilhado entre o Distrito Federal e o Estado de destino, na seguinte proporção:
Ipara o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de destino
IIpara o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de destino
IIIpara o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o Estado de destino."
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 47, IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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