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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37093, de 28 de janeiro de 2016

Nº 37093/2016

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Art. 1.
Serão objeto de contingenciamento, decorrente da frustração da receita, os valores relativos à diferença entre as dotações iniciais previstas na Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015 e os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoFicam ressalvados do disposto no caput deste artigo:
Ios grupos de natureza de despesa:
a)1 - Pessoal e Encargos Sociais
b)2 - Juros e Encargos da Dívida, e
c)6 - Amortização da Dívida.
IIprogramações orçamentárias das unidades do Poder Legislativo e da Defensoria Pública
IIIrecursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
IVsentenças judiciais e requisições de pequeno valor
Vdespesas com benefícios a servidores
VIOrçamento da Criança e do Adolescente - OCA
VIIsubtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emenda do Poder Legislativo
VIIIoutras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, e
IXrecursos próprios de fundos especiais.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto no 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados ainda os termos dos arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 2.
As unidades orçamentárias do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 5.601, de 2015, observado o estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias de que tratam os incisos I e II do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Compete aos titulares das unidades orçamentárias proporem à Governança-DF a reprogramação do contingenciamento e limitação de empenhos estabelecidos na forma deste Decreto.
§ 1ºO contingenciamento poderá ser alterado, desde que a soma dos valores contingenciados corresponda aos totais estabelecidos no Anexo I, por unidade orçamentária e grupo de natureza de despesa.
§ 2ºO descontingenciamento poderá ocorrer, no todo ou em parte, mediante decisão da Governança - DF.
§ 3ºOs titulares das unidades orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais, bem como das despesas obrigatórias de caráter continuado, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
§ 4ºA adequação a que se refere o caput deste artigo deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual - PPA 2012-2015, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas demais normas pertinentes.
§ 5ºFica a Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUOP/SEPLAG incumbida de efetuar os ajustes necessários, ouvida a Comissão Temática de Qualidade do Gasto Público, se, eventualmente, as unidades orçamentárias não observarem o disposto no caput.
Art. 4.
Os pedidos de liberação das dotações orçamentárias deverão ser efetuados conforme dispõe a Instrução Normativa SEPLAG nº 01/2015, e submetidos à análise da GovernançaDF para as deliberações pertinentes.
Art. 5.
Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" e "4 - Investimentos", ressalvadas as exceções de que trata o parágrafo único do art. 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 6.
Os limites mensais da programação financeira de 2016, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
Art. 7.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SUTES/SEF disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo limites financeiros para pagamento de "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Art. 8.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
Parágrafo únicoAs despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Art. 9.
Os valores anuais previstos para pagamento de despesas dos grupos "2 - Juros e Encargos da Dívida", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", com recursos do Tesouro, serão disponibilizados no SIGGo mediante o envio de Mensagem pelas unidades solicitantes, e, em relação ao grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", de acordo com o relatório elaborado pela SEPLAG.
Art. 10.
A SUTES/SEF transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
§ 1ºCabe à SUTES/SEF monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2ºO pagamento das despesas inscritas em restos a pagar não processados, originários dos órgãos da Administração Indireta deverão ser solicitados à SUTES/SEF mediante Mensagem no SIGGo.
Art. 11.
A SUTES/SEF fará gestões junto às unidades para que avaliem seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro e agilizar a liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Art. 12.
As metas fiscais bimestrais constam do Anexo VIII deste Decreto.
Art. 13.
As medidas de combate à evasão e à sonegação constam do Anexo IX deste Decreto.
Art. 14.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no anexo I e IV do original, publicado no Suplemento ao DODF nº 20, de 29 de janeiro de 2016, páginas 3 a 14 e páginas 18 a 24.

Os anexos constam no DODF.

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