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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37090, de 28 de janeiro de 2016

Nº 37090/2016

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Art. 1.
O art. 4º e art. 5º, incisos I, II e III e alíneas do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constante do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001 e, é presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Casa Civil

Altera os art. 4º e 5º, incisos I, II e III e alíneas do Regimento Interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, constante do Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 5.
......................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

Irepresentantes das Secretarias do Distrito Federal e de outros órgãos do Poder Público com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos:
a)Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA
b)Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH
c)Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural -SEAGRI
d)Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP
e)Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo
f)Secretaria de Estado de Saúde - SES
g)Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social - SSPS
h)Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais
i)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
j)Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA
k)Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB
l)Companhia Energética de Brasília - CEB
m)Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal - IBAMA/SUPES; e
n)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
IIrepresentantes dos usuários dos recursos hídricos:
a)Sindicato Rural do Distrito Federal - SRDF
b)Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA
c)União dos Condomínios Horizontais e Associações de Moradores no Distrito Federal - ÚNICA/DF; e
d)Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO.
IIIrepresentantes das organizações civis relacionadas com preservação de recursos hídricos:
a)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Maranhão - CBH/MA
b)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto - CBH/Preto
c)Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranoá - CBH/Paranoá
d)Associação Brasileira de Recursos Hídricos - Seção Distrito Federal - ABRH/DF
e)Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Distrito Federal - ABES/DF
f)Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS
g)Universidade de Brasília - UnB
h)Universidade Católica de Brasília - UCB; e
i)2 representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registradas no órgão ambiental deste ente federativo."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 29/01/2016 p. 3, col. 2

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