Aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, que detêm a guarda e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, rodovias e obras de artes especiais, de forma direta ou por meio de contrato ou convênio, competem:Iobservar as normas técnicas relacionadas à conservação do patrimônio, o preenchimento dos anexos I e II e as disposições deste Decreto;
IIapresentar, quadrimestralmente, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG relatório contendo informações sobre a situação atual das edificações, o registro das reclamações de seus usuários e a programação dos recursos específicos para as atividades de conservação do patrimônio;
IIIelaborar, de acordo com a sua competência, o Plano de Manutenção e Controle Predial - PMaC, que deve conter o planejamento de ação específica de cada edificação ou do conjunto de edificações sob a sua responsabilidade e o Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Obras de Arte Especiais, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PAMROA, de acordo com as orientações deste Decreto;
IVsupervisionar os serviços de manutenção das edificações, rodovias e de obras de artes especiais sob a sua responsabilidade;
Vutilizar as tabelas de preços da construção civil do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou PINI/web e no caso de rodovias e obras de artes especiais a Tabela Sicro-2 do DNIT, para fins de definição dos valores a serem programados para a manutenção das edificações;
VIapresentar o diagnóstico das demandas de manutenção de estradas de rodagens com definição da quantidade de trabalho que se pretende aplicar durante o ano a cada elemento e avaliação da vantagem econômica da manutenção em relação à realização de restauração ou recuperação da rodovia ou obra de arte especial;
VIIanualmente, até o dia 24 de abril de cada exercício, os órgãos de que trata o caput devem entregar à SEPLAG o planejamento orçamentário e financeiro para o exercício em referência e os dois seguintes, contendo os dados e informações que deram base à definição dos quantitativos e valores necessários para a continuidade das ações programadas, de forma a compor o relatório da conservação do patrimônio, que deve acompanhar a Mensagem do Governador que encaminhará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); VIIIas informações constantes do relatório de que trata o inciso anterior são utilizadas na lista de despesas com prioridade de alocação de recursos, quando da definição dos tetos orçamentários da Proposta Orçamentária do Governo do Distrito Federal para o exercício em referência.