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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37065, de 20 de janeiro de 2016

Nº 37065/2016

Art. 1.
Até que seja publicado o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, os procedimentos, atribuições e responsabilidades, relativos à gestão, registro, controle e atividades voltados para a conservação do patrimônio público do Distrito Federal devem ser regidos de acordo com as disposições deste Decreto, consoante a legislação que disciplina a matéria.

Dispõe sobre a manutenção do patrimônio público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2.
As disposições deste Decreto abrangem os órgãos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as atividades de manutenção de edificações públicas ou privadas sob a responsabilidade do Distrito Federal e as ações de conservação de rodovias e obras de artes especiais.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos vinculados à área de segurança pública, mantidas integralmente com recursos da União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, cuja execução orçamentária e financeira ocorra no âmbito do sistema SIAFI - União.
Art. 3.
Para atender o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como ações de conservação do patrimônio público:
Ias atividades que visem preservar ou recuperar as condições ambientais adequadas ao uso previsto para as edificações e suas partes constituintes;
IIo desenvolvimento de ações de conservação de rodovias e obras de artes especiais, defensas metálicas, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, incluindo todos os serviços realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho, ou para atualizá-las às necessidades de seus usuários.
§ 1ºNão inclui nas ações de conservação do patrimônio público os serviços realizados para alterar o uso das edificações e aqueles que visem tão somente ações de limpeza, conservação, vigilância e brigada.
§ 2ºNa organização das atividades de conservação do patrimônio deve estar prevista a estrutura material, financeira e de recursos humanos suficientes que atendam aos diferentes tipos de manutenção: rotineira, planejada e não planejada.
Art. 4.
Para efeito deste Decreto, entende-se por:
IEDIFICAÇÃO: conjunto de elementos definidos e integrados em conformidade com os princípios e técnicas de Engenharia e Arquitetura para desempenhar funções ambientais em níveis adequados;
IICONSERVAÇÃO: conceito de manutenção na acepção mais restrita, descrito na ABNT NBR 5674/99, que se traduz no conjunto de medidas e práticas periódicas, preventivas e permanentes, que visam proteger e manter em bom estado bens, monumentos e objetos pertencentes a instituições públicas ou privadas, cuja responsabilidade seja do Distrito Federal;
IIIMANUTENÇÃO: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes;
IVSERVIÇO DE MANUTENÇÃO: intervenção efetiva sobre a edificação e suas partes constituintes com a finalidade de conservar ou recuperar a sua capacidade funcional, inclusive manutenção de elevadores e ar condicionado central;
VSISTEMA DE MANUTENÇÃO: conjunto de procedimentos organizados para gerenciar os serviços de manutenção de edificações.
Parágrafo únicoO disposto do inciso II deste artigo é estendido às atividades de conservação de rodovias e obras de artes especiais.

CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS

SUBSEÇÃO I – Do Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio

Art. 5.
Fica instituído o Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
VDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 1ºA participação dos representantes do Comitê Gestor não será remunerada, constituindose em relevante prestação de serviço público.
§ 2ºO Comitê Gestor deve estabelecer a sua organização e funcionamento por meio de seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal:
Icoordenar e supervisionar, de forma centralizada, a manutenção do patrimônio público, sob a guarda dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
IIpromover a articulação com todos os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, com vistas a disciplinar norma para a padronização de procedimentos visando à manutenção dos imóveis, pertencentes ou sob a responsabilidade do Distrito Federal;
IIIorientar os atos administrativos que envolvam procedimentos para a conservação de edificações, rodovias e obras de artes especiais pertencentes ao Distrito Federal;
IVpromover a implementação de sistema integrado e automatizado de gestão da conservação de edificações, rodovias e obras de artes especiais;
Vreceber dos órgãos que detêm a guarda e a responsabilidade do bem público edificado ou viário os relatórios e documentos utilizados como base para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público;
VIencaminhar à Governança-DF relatório técnico com análise e consolidação das informações do inciso anterior.
§ 1ºNa impossibilidade de execução da inspeção ou fiscalização por meio da estrutura própria dos órgãos que compõem o comitê, estes podem se utilizar de contratação de serviços terceirizados para a realização das atividades que lhes são concernentes.
§ 2ºA empresa ou profissional especializado contratado deve realizar as atividades inerentes à manutenção do patrimônio de acordo com os termos deste Decreto e com outras normas que disciplinam a matéria.

SUBSEÇÃO II – Dos Órgãos que Guardam e Administram Imóveis, Rodovias e Obras de Artes Especiais

Art. 7.
Aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, que detêm a guarda e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, rodovias e obras de artes especiais, de forma direta ou por meio de contrato ou convênio, competem:
Iobservar as normas técnicas relacionadas à conservação do patrimônio, o preenchimento dos anexos I e II e as disposições deste Decreto;
IIapresentar, quadrimestralmente, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG relatório contendo informações sobre a situação atual das edificações, o registro das reclamações de seus usuários e a programação dos recursos específicos para as atividades de conservação do patrimônio;
IIIelaborar, de acordo com a sua competência, o Plano de Manutenção e Controle Predial - PMaC, que deve conter o planejamento de ação específica de cada edificação ou do conjunto de edificações sob a sua responsabilidade e o Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Obras de Arte Especiais, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PAMROA, de acordo com as orientações deste Decreto;
IVsupervisionar os serviços de manutenção das edificações, rodovias e de obras de artes especiais sob a sua responsabilidade;
Vutilizar as tabelas de preços da construção civil do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou PINI/web e no caso de rodovias e obras de artes especiais a Tabela Sicro-2 do DNIT, para fins de definição dos valores a serem programados para a manutenção das edificações;
VIapresentar o diagnóstico das demandas de manutenção de estradas de rodagens com definição da quantidade de trabalho que se pretende aplicar durante o ano a cada elemento e avaliação da vantagem econômica da manutenção em relação à realização de restauração ou recuperação da rodovia ou obra de arte especial;
VIIanualmente, até o dia 24 de abril de cada exercício, os órgãos de que trata o caput devem entregar à SEPLAG o planejamento orçamentário e financeiro para o exercício em referência e os dois seguintes, contendo os dados e informações que deram base à definição dos quantitativos e valores necessários para a continuidade das ações programadas, de forma a compor o relatório da conservação do patrimônio, que deve acompanhar a Mensagem do Governador que encaminhará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
VIIIas informações constantes do relatório de que trata o inciso anterior são utilizadas na lista de despesas com prioridade de alocação de recursos, quando da definição dos tetos orçamentários da Proposta Orçamentária do Governo do Distrito Federal para o exercício em referência.

SUBSEÇÃO III – Da Governança-DF

Art. 8.
A Governança-DF estabelecerá a previsão de custeio para o exercício a ser encaminhando para a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão para fins de alocação dos recursos programados e aprovados para as atividades de conservação do patrimônio na Proposta Orçamentária do Governo do Distrito Federal para o exercício em referência.

CAPÍTULO III

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 9.
Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem manter atualizada a documentação pertinente aos imóveis operacionais sob a sua administração, destacando a natureza da ocupação e uso da edificação, a matrícula cartorial, carta de habite-se, plantas, desenhos arquitetônicos, laudos de engenharia, dimensões, relatório sobre a situação atual das estruturas físicas instaladas, registros de reclamações e reivindicações por parte de seus usuários e levantamento financeiro, de recursos humanos e de materiais necessários para a realização dos serviços de conservação do patrimônio.
§ 1ºPara auxiliar na coleta de dados e informações relativas a cada imóvel sob a guarda do órgão responsável, é necessário o preenchimento dos formulários constantes dos anexos I e II deste Decreto, onde devem ser inseridas as informações necessárias para a avaliação das condições de funcionalidades de cada edificação, rodovia ou obra de arte especial.
§ 2ºAs instruções para o preenchimento dos anexos I e II deste Decreto estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, www.seplag.df.gov.br.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 21/01/2016, p. 1.

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