Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37064, de 19 de janeiro de 2016

Nº 37064/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 336-A. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica criada a Seção VI ao Capítulo I do Título I do Livro II, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI

DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 336-A.
Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Caderno V do Anexo IV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do §8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1ºO disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 2ºA mercadoria ou bem a que se refere o caput será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
Iser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IIauferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
IIIpossuir estabelecimento único.
§ 3ºO bem ou mercadoria de que trata o caput deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência."
IIfica criado o Caderno V do Anexo IV com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DEZEMBRO DE 1997

CADERNO V

MERCADORIAS CUJAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA FORMA DO ART. 336-A NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 19 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo