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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37063, de 19 de janeiro de 2016

Nº 37063/2016

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o art. 27-L, com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 27-L.
A Administração Tributária pode inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1ºA inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.
§ 2ºPara fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.
§ 3ºO número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 4ºAs solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final".
IIfica acrescentado o art. 27-M, com a seguinte redação:

"

Art. 27-M.
A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1ºA solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
Icomprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IICertidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
IIIúltima alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
§ 2ºA concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.
§ 3ºFica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.
§ 4ºO número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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