A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.§ 1ºA solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
Icomprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IICertidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
IIIúltima alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
§ 2ºA concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.
§ 3ºFica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.
§ 4ºO número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação."