O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (AC)§ 1ºPara fins da inscrição de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que se encontra na "Área Pública" do portal "Agênci@net", disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br, e apresentá-la em 2 vias assinadas à Agência Empresarial da Receita, sendo 1 das vias com firma reconhecida.
§ 2ºSomente será exigido inscrição de contribuinte que preste serviço em caráter temporário, quando este for realizado em período superior a 90 dias.
§ 3ºO ato administrativo de concessão deve fixar o prazo de validade e produção de efeitos da inscrição para prestação de serviço em caráter temporário, devendo, se necessário, o interessado, antes de vencer o prazo, solicitar sua prorrogação à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda-SUREC/SEF.
§ 4ºFindo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração deve efetuar baixa de ofício da inscrição, que deve ser precedida de parecer do Núcleo de Monitoramento do ISS, da Coordenação de Fiscalização Tributária, da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda - SUREC/SEF.
§ 5ºA Agência Empresarial da Receita deve efetivar a inscrição no prazo de 30 dias contado do recebimento do requerimento de que trata o § 1º, devidamente instruído.
§ 6ºNa hipótese de pendências documentais, o pleiteante deve ser notificado para saneá-las no prazo de 30 dias, sob a pena de arquivamento do requerimento.